# Registro público: STJ — 1346835

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27176/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27176.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a171265173ad53c2697a7922f21b9fec560c7651f8a83d644479fbc0effc1558

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO, PROVENTOS OU PENSÃO. ÍNDICE DE 28,86% DAS LEIS N. 8.622/1993 E 8.627/1993. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS TERMOS DO ART. 20, § 4º, do CPC/1973. EMBARGOS ACOLHIDOS. I - Na origem, trata-se de embargos opostos pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRG à execução individual de sentença coletiva referente ao reajuste de 28,86%, objetivando que seja reconhecida a ocorrência da prescrição ou o excesso da execução. II - Na sentença julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente ref…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO, PROVENTOS OU PENSÃO. ÍNDICE DE 28,86% DAS
LEIS N. 8.622/1993 E 8.627/1993. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS TERMOS DO ART. 20, § 4º, do CPC/1973.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I - Na origem, trata-se de embargos opostos pela Universidade
Federal do Rio Grande do Sul - UFRG à execução individual de
sentença coletiva referente ao reajuste de 28,86%, objetivando que
seja reconhecida a ocorrência da prescrição ou o excesso da
execução.
II - Na sentença julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a
quo, a sentença foi parcialmente reformada para permitir a
compensação dos reajustes já concedidos pela Lei n. 8.627/1993 e
reduzir os honorários advocatícios. Esta Corte deu provimento ao
recurso especial para reconhecer a ocorrência da prescrição quanto a
obrigação de dar.
III - Com o provimento do recurso especial da Universidade Federal
do Rio Grande do Sul - UFRGS reconhecendo a ocorrência da
prescrição, a inversão dos honorários de sucumbência é consequência.
IV  - Devem ser acolhidos os presentes embargos para sanar o vício
apontado e fixar os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil
reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, vigente à época da
prolação do acórdão que fixou originalmente os honorários.
V - Embargos de declaração acolhidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** a171265173ad53c2697a7922f21b9fec560c7651f8a83d644479fbc0effc1558
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

