{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27177,"origem":"stj","sha256_origem":"779017a91b8350b6988efcc5d98f5cf7c53f6df1e382ee02e684e824d912c63d","registro_original":{"id_fonte":"000840727","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1640785","numero_registro":"201903757645","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICAÇÃO DE\nGEORREFERENCIAMENTO DE IMÓVEL RURAL. SOBREPOSIÇÃO A TERRA INDÍGENA.\nINVIABILIDADE. DECLARAÇÃO DE POSSE INDÍGENA PERMANENTE EM PORTARIA\nDO MINISTRO DA JUSTIÇA. RECURSOS DO INCRA E DO MPF PROVIDOS.\nALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE.\nI - Trata-se na origem de mandado de segurança contra o Presidente\ndo Comitê de Certificação do Instituto Nacional de Colonização e\nReforma Agrária-INCRA, da Superintendência Regional de Mato Grosso\ndo Sul, com o intuito de obter um provimento judicial que determine\na certificação da área georreferenciada de propriedade dos\nimpetrantes, denominada \"Fazenda Água Branca\", localizada no\nMunicípio de Aquidauana/MS, objeto do processo administrativo n.\n54290.000169/2012-12. Sustentaram os impetrantes que visando atender\nao que determina a Lei n. 10.267/2001, requereram junto ao INCRA a\natualização cadastral e a certificação de peças técnicas,\ndecorrentes dos serviços de georreferenciamento do imóvel \"Fazenda\nÁgua Branca\", já que a referida lei determinou que todos os\nproprietários de imóveis rurais realizem o georreferenciamento de\nsuas propriedades, certificando-as em mapas e memoriais, perante a\nautarquia, para, então, poderem exercer na integralidade seu direito\nde propriedade, inclusive do ponto de vista econômico.\nII - O Juízo de primeira instância concedeu parcialmente a\nsegurança, para afastar o motivo apresentado pelo INCRA para o\nindeferimento do pedido administrativo dos impetrantes, e determinar\nà autoridade impetrada que desse prosseguimento ao processo\nadministrativo n. 54290.000169/2012-12, não considerando como óbice\nà certificação do georreferenciamento do imóvel denominado 'Fazenda\nÁgua Branca', a existência de processo demarcatório ainda em curso\n(fls. 763-771). O Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou\nprovimento aos recursos do Ministério Público e do INCRA. Nesta\nCorte, foram providos os recursos especiais do INCRA e do Ministério\nPúblico para denegar a segurança.\nIII - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os\nembargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;\neliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as\nquais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou\ncorrigir erro material.\nIV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: \"O julgador não\nestá obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\npartes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio\nconfirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior\nTribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as\nquestões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão\nrecorrida.\" (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi\n(desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em\n8/6/2016, DJe 15/6/2016).\nV - É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa\nà matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento,\nsob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal\nFederal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 575.787/DF,\nrelator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em\n12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp\n1.677.316/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,\njulgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp\n1.294.078/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado\nem 28/11/2017, DJe 5/12/2017.\nVI - No caso dos autos o acórdão é claro quanto a impossibilidade de\nconcessão da segurança diante da exigência legal de que o INCRA\ncertifique a sobreposição, tal como ocorreu no caso dos autos.\nAssim, não há omissão a ser sanada, conforme se confere dos\nseguintes trechos do acórdão embargado: \"A Lei n. 10.267/2001\ndetermina que caberá ao INCRA certificar que a poligonal objeto do\nmemorial descritivo não se sobreponha a qualquer outra constante de\nseu cadastro georreferenciado e que o memorial atenda às exigências\ntécnicas, conforme ato normativo próprio. [...] O procedimento de\ngeorreferenciamento integra o registro e dele emanam consequências,\npois a certificação do memorial descritivo do imóvel consta da\nmatrícula. Trata-se de ato cadastral que visa alcançar a identidade\nfísica no território. No caso, houve pedido de certificação de\ngeorreferenciamento de imóvel pelos recorridos-impetrantes, mas o\nINCRA constatou a ocorrência de sobreposição com área sob gestão da\nFUNAI. E, diante de manifestação desfavorável à certificação, o\nrequerimento foi acertadamente indeferido. Tal constatação de\nsobreposição independe do procedimento de demarcação das terras\nindígenas, em especial nos casos em que estas tenham sido\nnitidamente invadidas\".\nVII - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as\nhipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material\ncontidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu\nexame em embargos de declaração.\nVIII - Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - EXAME)\n   STJ - <<EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 575787>>-DF,\n         <<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1677316>>-SP,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 1294078>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8948acb5179f5f51ca70aa378c3a4033a6078980fe04c16d2eacc00237014d63","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
