# Registro público: STJ — 1640785

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27177/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27177.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 779017a91b8350b6988efcc5d98f5cf7c53f6df1e382ee02e684e824d912c63d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000840727
- **Número de registro na fonte:** 201903757645
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICAÇÃO DE GEORREFERENCIAMENTO DE IMÓVEL RURAL. SOBREPOSIÇÃO A TERRA INDÍGENA. INVIABILIDADE. DECLARAÇÃO DE POSSE INDÍGENA PERMANENTE EM PORTARIA DO MINISTRO DA JUSTIÇA. RECURSOS DO INCRA E DO MPF PROVIDOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE. I - Trata-se na origem de mandado de segurança contra o Presidente do Comitê de Certificação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA, da Superintendência Regional de Mato Grosso do Sul, com o intuito de obter um provimento judicial que determine a certificação da área georreferenciada de propriedade dos impetrantes, denominada "Faze…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICAÇÃO DE
GEORREFERENCIAMENTO DE IMÓVEL RURAL. SOBREPOSIÇÃO A TERRA INDÍGENA.
INVIABILIDADE. DECLARAÇÃO DE POSSE INDÍGENA PERMANENTE EM PORTARIA
DO MINISTRO DA JUSTIÇA. RECURSOS DO INCRA E DO MPF PROVIDOS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE.
I - Trata-se na origem de mandado de segurança contra o Presidente
do Comitê de Certificação do Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária-INCRA, da Superintendência Regional de Mato Grosso
do Sul, com o intuito de obter um provimento judicial que determine
a certificação da área georreferenciada de propriedade dos
impetrantes, denominada "Fazenda Água Branca", localizada no
Município de Aquidauana/MS, objeto do processo administrativo n.
54290.000169/2012-12. Sustentaram os impetrantes que visando atender
ao que determina a Lei n. 10.267/2001, requereram junto ao INCRA a
atualização cadastral e a certificação de peças técnicas,
decorrentes dos serviços de georreferenciamento do imóvel "Fazenda
Água Branca", já que a referida lei determinou que todos os
proprietários de imóveis rurais realizem o georreferenciamento de
suas propriedades, certificando-as em mapas e memoriais, perante a
autarquia, para, então, poderem exercer na integralidade seu direito
de propriedade, inclusive do ponto de vista econômico.
II - O Juízo de primeira instância concedeu parcialmente a
segurança, para afastar o motivo apresentado pelo INCRA para o
indeferimento do pedido administrativo dos impetrantes, e determinar
à autoridade impetrada que desse prosseguimento ao processo
administrativo n. 54290.000169/2012-12, não considerando como óbice
à certificação do georreferenciamento do imóvel denominado 'Fazenda
Água Branca', a existência de processo demarcatório ainda em curso
(fls. 763-771). O Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou
provimento aos recursos do Ministério Público e do INCRA. Nesta
Corte, foram providos os recursos especiais do INCRA e do Ministério
Público para denegar a segurança.
III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os
embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;
eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as
quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou
corrigir erro material.
IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio
confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as
questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi
(desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em
8/6/2016, DJe 15/6/2016).
V - É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa
à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento,
sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal
Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 575.787/DF,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp
1.677.316/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp
1.294.078/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 28/11/2017, DJe 5/12/2017.
VI - No caso dos autos o acórdão é claro quanto a impossibilidade de
concessão da segurança diante da exigência legal de que o INCRA
certifique a sobreposição, tal como ocorreu no caso dos autos.
Assim, não há omissão a ser sanada, conforme se confere dos
seguintes trechos do acórdão embargado: "A Lei n. 10.267/2001
determina que caberá ao INCRA certificar que a poligonal objeto do
memorial descritivo não se sobreponha a qualquer outra constante de
seu cadastro georreferenciado e que o memorial atenda às exigências
técnicas, conforme ato normativo próprio. [...] O procedimento de
georreferenciamento integra o registro e dele emanam consequências,
pois a certificação do memorial descritivo do imóvel consta da
matrícula. Trata-se de ato cadastral que visa alcançar a identidade
física no território. No caso, houve pedido de certificação de
georreferenciamento de imóvel pelos recorridos-impetrantes, mas o
INCRA constatou a ocorrência de sobreposição com área sob gestão da
FUNAI. E, diante de manifestação desfavorável à certificação, o
requerimento foi acertadamente indeferido. Tal constatação de
sobreposição independe do procedimento de demarcação das terras
indígenas, em especial nos casos em que estas tenham sido
nitidamente invadidas".
VII - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as
hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu
exame em embargos de declaração.
VIII - Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - EXAME)
   STJ - <<EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 575787>>-DF,
         <<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1677316>>-SP,
         <<EDcl no AgInt no REsp 1294078>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
- **SHA-256 do registro documental:** 779017a91b8350b6988efcc5d98f5cf7c53f6df1e382ee02e684e824d912c63d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1640785 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 779017a91b8350b6988efcc5d98f5cf7c53f6df1e382ee02e684e824d912c63d
- **SHA-256 do comentário:** 012ef3d6686bf2062d84fffd0aa8ac714ac7b9893b93399256978a42afa16feb
