# Registro público: STJ — 1776596

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27178/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27178.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cdf8c829450b177cd154c5a74d7db0f5bd049f82f19cec03079fc21d0461e8e7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. JUÍZO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Na orig em, trata-se de agravo de instrumento interposto por Eletrobras contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença de valores de empréstimo compulsório, rejeitou a impugnação, homologando o cálculo elaborado pela Contadoria do Juízo, mas determinando que a execução prosseguisse pelo valor pleiteado inicialmente pelo exequente. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. II - Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Int…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
JUÍZO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I - Na orig em, trata-se de agravo de instrumento interposto por
Eletrobras contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença
de valores de empréstimo compulsório, rejeitou a impugnação,
homologando o cálculo elaborado pela Contadoria do Juízo, mas
determinando que a execução prosseguisse pelo valor pleiteado
inicialmente pelo exequente. No Tribunal a quo, a decisão foi
mantida.
II - Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso
especial. Interposto agravo interno, este foi parcialmente provido,
para fixar o termo final de incidência dos juros remuneratórios à
data da conversão em ações ou do resgate do empréstimo, adequando-se
a recente julgado desta Corte (EDcl nos EDv nos EAREsp n.
790.288/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 14.12.2021). Contudo, o
referido acórdão foi omisso quanto ao ônus sucumbencial.
III - Na espécie, o embargante logrou êxito parcial na sua tese
recursal, no tocante à redução do valor a ser pago, a partir da
limitação dos juros remuneratórios à data da conversão em ações ou
do resgate do empréstimo.
IV - Portanto, faz jus a parte embargante à referida verba, cujo
montante deverá ser calculado em percentual sobre o quantum que o
provimento de seu Agravo Interno reduziu no valor total da
condenação originária. Tais cálculos, bem como a efetiva fixação do
patamar do percentual dos honorários, ficarão a cargo do próprio
juízo da execução.
V - Embargos de declaração acolhidos para, integrando a decisão
embargada, fazer constar capítulo referente à condenação em
honorários sucumbenciais.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS)
   STJ - <<EDcl nos EDv nos EAREsp 790288>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
