{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27179,"origem":"stj","sha256_origem":"315a186dd7ff569892146c5960b33f434fe843e83c8c9bcf1ba59257ba2f6752","registro_original":{"id_fonte":"000840729","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1815140","numero_registro":"201901416697","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. POLICIAIS MILITARES QUINQUÊNIOS\nE SEXTA-PARTE SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS DE PERÍODO ANTERIOR AO\nAJUIZAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO POR ASSOCIAÇÃO DE\nPOLICIAIS MILITARES RESSALVADO ENTENDIMENTO EM CONTRÁRIO ADOTA-SE A\nORIENTAÇÃO FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELA INTERRUPÇÃO\nDA PRESCRIÇÃO COM O AJUIZAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO\nCUJO PRAZO VOLTARÁ A FLUIR PELA METADE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO NO\nREFERIDO PROCESSO PRESCRIÇÃO AFASTADA AÇÃO PROPOSTA POR POLICIAIS\nMILITARES INATIVOS . ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.\nVÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.\nI - Na origem, trata-se de ação de cobrança tendo como objetivo o\nrecebimento dos valores reconhecidos pretéritos (quinquênio\nanterior) à impetração de Mandado de Segurança Coletivo. Após\nsentença julgou improcedente a demanda, foi interposta apelação, que\nteve seu provimento parcialmente concedido pelo Tribunal a quo,\nrestando consignado que o fato de não ter ocorrido o trânsito em\njulgado no mandado de segurança coletivo não constitui óbice à\ndemanda pelo período anterior ao seu ajuizamento. No STJ, o recurso\nespecial da parte não foi conhecido e da Fazenda foi parcialmente\nconhecido e nessa parte foi provido, para extinguir o feito sem\nexame de mérito.\nII - Os embargos não merecem acolhimento. O posterior trânsito em\njulgado do mandado de segurança coletivo é fato novo que,\nentretanto, não foi prequestionado e demanda reexame de prova,\nincabível na instância especial por força do óbice da Súmula 7/STJ.\n(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.157.847/SP, relator Ministro Marco\nAurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de\n16/2/2023.) Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame\nda matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão\nquanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE\nnos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto\nMartins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no\nAgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia\nFilho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no\nAgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda\nTurma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.\nIII - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os\nembargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;\neliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as\nquais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou\ncorrigir erro material.\nIV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: \"O julgador não\nestá obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\npartes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio\nconfirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior\nTribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as\nquestões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão\nrecorrida.\" (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi\n(desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em\n8/6/2016, DJe 15/6/2016).\nV - É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa\nà matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento,\nsob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal\nFederal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 575.787/DF,\nrelator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em\n12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp\n1.677.316/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,\njulgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp\n1.294.078/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado\nem 28/11/2017, DJe 5/12/2017.\nVI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as\nhipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material\ncontidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu\nexame em embargos de declaração.\nVII - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em\nque se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e\na conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a\nhipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES,\nrelator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em\n16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator\nMinistro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em\n18/5/2017, DJe 2/6/2017.\nVIII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao\nreexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover\nefeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão\nde ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a\nrequerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão\napreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou\nsua conclusão.\nIX - Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(FATO NOVO ALEGADO EXCLUSIVAMENTE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL - NÃO\nCABIMENTO - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2157847>>-SP\n(FALTA DE EXAME DA MATÉRIA DE FUNDO -  IMPOSSIBILIDADE DE EXISTÊNCIA\nDE OMISSÃO QUANTO A ESTA MATÉRIA)\n   STJ - <<EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp\n1337262>>-RJ,\n         <<EDcl no AgRg no AREsp 174304>>-PR,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 1487963>>-RS\n(OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DE RESPONDER A TODAS AS\nQUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES)\n   STJ - <<EDcl no MS 21315>>-DF\n(OFENSA À MATÉRIA CONSTITUCIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM\nRECURSO ESPECIAL)\n   STJ - <<EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 575787>>-DF,\n         <<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1677316>>-SP,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 1294078>>-DF\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<EDcl nos EAREsp 166402>>-PE, <<EDcl na Rcl 8826>>-RJ\n(CONTRADIÇÃO- CARACTERIZAÇÃO)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no RMS 51806>>-ES,\n         <<EDcl no REsp 1532943>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"50325cbd4b156723e7fc98f1b05723dd3c83556fbb89ff56e904eac3b2b7038e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"315a186dd7ff569892146c5960b33f434fe843e83c8c9bcf1ba59257ba2f6752","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
