# Registro público: STJ — 738450

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-17
- **Publicação:** 2022-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2718/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2718.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3131f8196206e0dc8ccf4b8a991acb834641671348d9059584d5e514eb116134

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE PELA
PRÁTICA DOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO COM
NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO INDICADORAS DA
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO §
4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art.
33 da Lei n. 11.343/06 é aplicável desde que o agente seja primário,
de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem
integre organização criminosa.
- **Item 2 (texto oficial):** A condenação do agente por outro delito, de forma concomitante
com o tráfico de drogas, pode ser considerada pelo magistrado na
aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, por indicar, a
depender das circunstâncias do caso concreto, a dedicação a
atividades criminosas.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a causa de diminuição de pena do § 4º não foi aplicada,
em razão da condenação por crime de posse de arma de fogo com a
numeração suprimida praticado no mesmo contexto do crime de tráfico
de drogas.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE PELA
PRÁTICA DOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO COM
NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO INDICADORAS DA
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO §
4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art.
33 da Lei n. 11.343/06 é aplicável desde que o agente seja primário,
de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem
integre organização criminosa.
2. A condenação do agente por outro delito, de forma concomitante
com o tráfico de drogas, pode ser considerada pelo magistrado na
aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, por indicar, a
depender das circunstâncias do caso concreto, a dedicação a
atividades criminosas.
3. No caso, a causa de diminuição de pena do § 4º não foi aplicada,
em razão da condenação por crime de posse de arma de fogo com a
numeração suprimida praticado no mesmo contexto do crime de tráfico
de drogas.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - POSSE SE ARMA DE FOGO -
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS)
   STJ - <<AgRg no HC 701863>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 1884683>>-AL

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:****** ANO:****
        ART:00033 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
