{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27180,"origem":"stj","sha256_origem":"2a047d65fea2a76fd3e8426215f3b2c1229011c820377d1b148dbf6133d1b781","registro_original":{"id_fonte":"000840730","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1908957","numero_registro":"202101693017","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO\nRESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO ART 37 §6 CF IDENIZAÇÃO CONFIGURADO\nDANO MORAL E MATERIAL AOS FAMILIARES DE VÍTIMA ACIDENTE FATAL\nCENTRO DE LANÇAMENTO ALCANTARA MARANHÃO COMPROVADO NEXO CAUSAL\nHONORÁRIOS ADVOCATICIOS REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDAS .\nALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES.\nPRETENSÃO DE REEXAME.\nI - Na origem, parentes de servidor público federal ajuizaram ação\nordinária com pedido reparatório de dano decorrente de ato ilícito\ncontra a União, pleiteando, em suma, valores indenizatórios\nrelativos à morte em serviço de seu pai e marido, decorrente de\nacidente, em agosto de 2003, em Alcântara - MA, com o Veículo\nLançador de Satélite - VLS, construído pelo Centro Técnico\nAeroespacial - CTA de São José dos Campos. A sentença julgou os\npedidos parcialmente procedentes, garantindo às autoras os pleitos\nde indenização pelo evento morte e danos morais, e o Tribunal\nRegional Federal da 3ª Região, em grau recursal, manteve a sentença.\nNo STJ o agravo foi conhecido e o recurso especial foi parcialmente\nprovido, para afastar a indenização pelo evento morte; reduzir a\nindenização por danos morais; adequar os termos da correção\nmonetária e juros nos termos do entendimento das Cortes Superiores,\ne aplicar a sucumbência recíproca.\nII - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao\nconhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a\nprópria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido:\nEDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ,\nrelator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em\n21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator\nMinistro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em\n10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS,\nrelator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017,\nDJe 7/11/2017.\nIII - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os\nembargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;\neliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as\nquais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou\ncorrigir erro material.\nIV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: \"O julgador não\nestá obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\npartes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio\nconfirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior\nTribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as\nquestões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão\nrecorrida.\" (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi\n(desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em\n8/6/2016, DJe 15/6/2016).\nV - É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa\nà matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento,\nsob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal\nFederal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 575.787/DF,\nrelator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em\n12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp\n1.677.316/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,\njulgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp\n1.294.078/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado\nem 28/11/2017, DJe 5/12/2017.\nVI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as\nhipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material\ncontidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu\nexame em embargos de declaração.\nVII - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em\nque se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e\na conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a\nhipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES,\nrelator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em\n16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator\nMinistro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em\n18/5/2017, DJe 2/6/2017.\nVIII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao\nreexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover\nefeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão\nde ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a\nrequerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão\napreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou\nsua conclusão.\nIX - Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO INAPTO AO CONHECIMENTO - FALTA DE EXAME DA MATÉRIA DE FUNDO\nIMPOSSIBILITA A PRÓPRIA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO A ESTA MATÉRIA)\n   STJ - <<EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp\n1337262>>-RJ,\n         <<EDcl no AgRg no AREsp 174304>>-PR,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 1487963>>-RS\n(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - REALIZAÇÃO DE FORMA\nIMPLÍCITA - DESNECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS)\n   STJ - <<EREsp 1119820>>-PI, <<AgRg no REsp 1429300>>-SC,\n         <<AgRg no Ag 1421517>>-AL\n(OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DE RESPONDER A TODAS AS\nQUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES)\n   STJ - <<EDcl no MS 21315>>-DF\n(OFENSA À MATÉRIA CONSTITUCIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE AINDA\nQUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO)\n   STJ - <<EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 575787>>-DF,\n         <<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1677316>>-SP,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 1294078>>-DF\n(OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - INOCORRÊNCIA)\n   STJ - <<EDcl nos EAREsp 166402>>-PE, <<EDcl na Rcl 8826>>-RJ\n(CONTRADIÇÃO QUE VICIA O JULGADO DE NULIDADE - INADEQUAÇÃO LÓGICA\nENTRE A FUNDAMENTAÇÃO POSTA E A CONCLUSÃO ADOTADA)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no RMS 51806>>-ES,\n         <<EDcl no REsp 1532943>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"aef7413b534ae3701fd55325eb6c2ce70f26491a5b0727abb9ef5f2215acc941","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
