{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27181,"origem":"stj","sha256_origem":"f4f75be60565c85209a3a53f5cdd3a6cc88bb7054574c2afc3fbb0acf7a50d25","registro_original":{"id_fonte":"000840731","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1947309","numero_registro":"202102066600","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS À\nEXECUÇÃO APELAÇÃO TÍTULO JUDICIAL REAJUSTE DE 2886% ILEGITIMIDADE\nPASSIVA DA UNIÃO SERVIDOR VÍNCULADO A AUTARQUIA OU FUNDAÇÃO .\nALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES.\nPRETENSÃO DE REEXAME.\nI - Na origem, o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público\nFederal no Estado da Bahia - SINTSEF/BA apresentou pedido de\ncumprimento de sentença, referente à título judicial decorrente de\nAção Civil Pública, na qual reconheceu o direito de servidores\npúblicos federais, civis, aposentados e pensionistas dos Poderes da\nUnião, das Autarquias e Fundações Públicas federais, no Estado da\nBahia, à incorporação em seus proventos do reajuste no percentual de\n28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento). Na sentença\nextinguiu parcialmente o feito por ilegitimidade passiva da UNIÃO\nquanto aos substituídos vinculados a administração indireta e\nhomologou o acordo quanto aos substituídos indicados pela UNIÃO. No\nTribunal a quo a sentença foi mantida. No STJ, o recurso especial\nfoi provido para não conhecer da apelação interposta pelo Sindicato\ndos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado da Bahia -\nSINTSEF/BA.\nII - Os embargos não merecem acolhimento. Segundo o art. 1.022 do\nCódigo de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são\ncabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir\nomissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia\npronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro\nmaterial.\nIII - Conforme entendimento pacífico desta Corte: \"O julgador não\nestá obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\npartes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio\nconfirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior\nTribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as\nquestões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão\nrecorrida.\" (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi\n(desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em\n8/6/2016, DJe 15/6/2016).\nIV - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as\nhipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material\ncontidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu\nexame em embargos de declaração.\nV - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em\nque se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e\na conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a\nhipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES,\nrelator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em\n16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator\nMinistro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em\n18/5/2017, DJe 2/6/2017.\nVI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame\nde questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos\nmodificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto\nou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento,\ndevia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses\nrelevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.\nVI I - Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO INTERNA)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no RMS 51806>>-ES,\n         <<EDcl no REsp 1532943>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f4db9ebd511671adb274053f7bab48a69335d8c966b7efcc10b268602cf0005a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
