{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27183,"origem":"stj","sha256_origem":"cdd8ce3afb832020cca72a1644ad81af7107767eab44f14a5a6ced022ed58b3d","registro_original":{"id_fonte":"000840733","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AgRg no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO\nRECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1520689","numero_registro":"201500566640","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-04-18","data_publicacao":"2023-04-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL.\nRESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIOS DE ACORDO COM O ART. 8º DO DECRETO-LEI\nN. 1.736/1979. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO\nFISCAL CONTRA O RECORRENTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.\nVIGÊNCIA DO CPC DE 1973. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DO ART.\n20, §§ 3º E 4º. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL, SEM\nEFEITOS INFRINGENTES.\nI - A controvérsia submetida a esta Corte, no recurso especial\ninterposto pelo particular, diz respeito ao indevido\nredirecionamento de execução fiscal contra os sócios, tese que\nmereceu provimento. Em julgamento de agravo regimental recebido como\nembargos de declaração, foram fixados honorários sucumbenciais com\nfundamento no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, para condenar a\nFazenda Nacional ao pagamentos das despesas processuais, fixando\nhonorários advocatícios no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O\nagravo interno interposto foi improvido. Pretende a parte, por meio\ndos embargos, esclarecimentos quanto à norma processual aplicável,\nbem como que a fixação dos honorários seja feita tomando-se por base\no regramento legal do CPC/2015.\nII - Com efeito, a jurisprudência do STJ é no sentido de que as\nregras aplicáveis à fixação de honorários advocatícios devem ser\naquelas vigentes no momento da prolação da sentença da qual decorra\na sucumbência. Confira-se, a propósito, trecho do seguinte julgado:\nEDcl no AgInt no AREsp n. 1.911.424/SP, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022;\nAgInt no REsp n. 1.741.941/PR, relator Ministro Og Fernandes,\nSegunda Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 15/10/2018.\nIII - Com a prolação da sentença, surge a sucumbência, da qual\ndecorrem os honorários advocatícios. A indevida omissão da peça\ndecisória, relativamente ao quanto devido pela parte vencida à\nvencedora, em nada altera o reconhecimento do direito ali efetivado.\nIV - Dessa forma, o ato processual que deu provimento ao recurso,\nafastando o redirecionamento da execução aos sócios, do que\ndecorreu, consequentemente, a extinção da execução para os\nrecorrentes, foi a decisão de fls. 268-272, publicada em 19/11/2015\n- sob a égide do CPC/1973. Esta decisão fez surgir a sucumbência,\ndevendo ser esse o marco temporal considerado para identificação da\nnorma processual aplicável ao caso.\nV - Frise-se, mais uma vez, que a indevida omissão da citada peça\ndecisória quanto à fixação dos honorários sucumbenciais -\nposteriormente fixados em julgamento de agravo regimental recebido\ncomo embargos de declaração, os quais foram acolhidos apenas para\nsanar essa omissão - não tem o condão de alterar a norma processual\naplicável, definida no momento do surgimento da sucumbência, seja\npara beneficiar ou prejudicar qualquer das partes.\nVI - Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar\nomissão, sem efeitos infringentes.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, acolheu em parte os embargos\nde declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\" Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman\nBenjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o\nSr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REGRAS APLICÁVEIS - AQUELAS\nVIGENTES NO MOMENTO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA DA QUAL DECORRA A\nSUCUMBÊNCIA)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1911424>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1741941>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"557e7bcd7afcb4db853a62543e36ed4e9000f6fd62688f75df9e2edc89afcbcb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
