# Registro público: STJ — 1520689

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-18
- **Publicação:** 2023-04-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27183/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27183.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cdd8ce3afb832020cca72a1644ad81af7107767eab44f14a5a6ced022ed58b3d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL. RESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIOS DE ACORDO COM O ART. 8º DO DECRETO-LEI N. 1.736/1979. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA O RECORRENTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DO ART. 20, §§ 3º E 4º. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I - A controvérsia submetida a esta Corte, no recurso especial interposto pelo particular, diz respeito ao indevido redirecionamento de execução fiscal contra os sócios, tese que mereceu provimento. Em julgamento de agravo regim…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL.
RESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIOS DE ACORDO COM O ART. 8º DO DECRETO-LEI
N. 1.736/1979. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
FISCAL CONTRA O RECORRENTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DO ART.
20, §§ 3º E 4º. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL, SEM
EFEITOS INFRINGENTES.
I - A controvérsia submetida a esta Corte, no recurso especial
interposto pelo particular, diz respeito ao indevido
redirecionamento de execução fiscal contra os sócios, tese que
mereceu provimento. Em julgamento de agravo regimental recebido como
embargos de declaração, foram fixados honorários sucumbenciais com
fundamento no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, para condenar a
Fazenda Nacional ao pagamentos das despesas processuais, fixando
honorários advocatícios no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O
agravo interno interposto foi improvido. Pretende a parte, por meio
dos embargos, esclarecimentos quanto à norma processual aplicável,
bem como que a fixação dos honorários seja feita tomando-se por base
o regramento legal do CPC/2015.
II - Com efeito, a jurisprudência do STJ é no sentido de que as
regras aplicáveis à fixação de honorários advocatícios devem ser
aquelas vigentes no momento da prolação da sentença da qual decorra
a sucumbência. Confira-se, a propósito, trecho do seguinte julgado:
EDcl no AgInt no AREsp n. 1.911.424/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022;
AgInt no REsp n. 1.741.941/PR, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 15/10/2018.
III - Com a prolação da sentença, surge a sucumbência, da qual
decorrem os honorários advocatícios. A indevida omissão da peça
decisória, relativamente ao quanto devido pela parte vencida à
vencedora, em nada altera o reconhecimento do direito ali efetivado.
IV - Dessa forma, o ato processual que deu provimento ao recurso,
afastando o redirecionamento da execução aos sócios, do que
decorreu, consequentemente, a extinção da execução para os
recorrentes, foi a decisão de fls. 268-272, publicada em 19/11/2015
- sob a égide do CPC/1973. Esta decisão fez surgir a sucumbência,
devendo ser esse o marco temporal considerado para identificação da
norma processual aplicável ao caso.
V - Frise-se, mais uma vez, que a indevida omissão da citada peça
decisória quanto à fixação dos honorários sucumbenciais -
posteriormente fixados em julgamento de agravo regimental recebido
como embargos de declaração, os quais foram acolhidos apenas para
sanar essa omissão - não tem o condão de alterar a norma processual
aplicável, definida no momento do surgimento da sucumbência, seja
para beneficiar ou prejudicar qualquer das partes.
VI - Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar
omissão, sem efeitos infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, acolheu em parte os embargos
de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o
Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REGRAS APLICÁVEIS - AQUELAS
VIGENTES NO MOMENTO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA DA QUAL DECORRA A
SUCUMBÊNCIA)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1911424>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1741941>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2265211](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160216/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3047936](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159989/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3025455](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159988/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
