# Registro público: STJ — 2001322

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-03
- **Publicação:** 2023-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27184/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27184.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ef0cb1fe07e861c827a90184217fe387272caf7e3282d7b1a91d96e640fb3a15

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000840810
- **Número de registro na fonte:** 202201349507
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ITR. ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. AGRAVO INTERNO. SUCUMBÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia o direito à isenção do recolhimento do Imposto Territorial Rural (ITR) sobre determinada propriedade rural, anulando-se o lançamento respectivo. Na sentença, julgou-se procedentes os pedidos. Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos, para corrigir contradição, e atribuir o ônus sucumbencial à parte ré. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, para julg…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ITR. ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO. ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE. AGRAVO INTERNO. SUCUMBÊNCIA.
REDIMENSIONAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia o direito à
isenção do recolhimento do Imposto Territorial Rural (ITR) sobre
determinada propriedade rural, anulando-se o lançamento respectivo.
Na sentença, julgou-se procedentes os pedidos. Opostos embargos de
declaração, estes foram acolhidos, para corrigir contradição, e
atribuir o ônus sucumbencial à parte ré. No Tribunal a quo, a
sentença foi parcialmente reformada, para julgar improcedente o
pedido de isenção total do ITR, e manter a procedência quanto a
anulação do auto de infração e respectivo lançamento. Ainda, havendo
sucumbência recíproca, ambas as partes foram condenadas ao
pagamento dos honorários advocatícios.
II - Nesta Corte se conheceu parcialmente do recurso especial e,
nessa extensão, negou-lhe provimento.
III - O agravo interno não merece provimento, não sendo as razões
nele aduzidas suficientes para infirmar a decisão recorrida, que
deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV - Na espécie, pretende o agravante que esta Corte analise, em
sede de recurso especial, a distribuição do ônus sucumbencial fixado
pelas instâncias ordinárias. Ao apreciar os embargos de declaração
opostos contra a decisão que julgou o recurso especial, este Relator
não conheceu da matéria, em razão da  incidência do óbice da Súmula
n. 7/STJ.
V - É inviável a apreciação, em sede de recurso especial, do
quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na
demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca,
a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp
n. 2.062.520/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022 e AgInt no AREsp n.
1.329.349/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021.
VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2062520>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1329349>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** ef0cb1fe07e861c827a90184217fe387272caf7e3282d7b1a91d96e640fb3a15
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** ef0cb1fe07e861c827a90184217fe387272caf7e3282d7b1a91d96e640fb3a15
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2001322 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ef0cb1fe07e861c827a90184217fe387272caf7e3282d7b1a91d96e640fb3a15
- **SHA-256 do comentário:** b9441e0ee0cc3041fc329e2bbb24b2e049519f67109562b455fc8f84b7002215
