{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27185,"origem":"stj","sha256_origem":"a4066dfeb0b1a577b53862f6568d04fb6d952c2d385226e0d588375bcd732e00","registro_original":{"id_fonte":"000840811","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1910398","numero_registro":"202003306455","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-04-03","data_publicacao":"2023-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA.\nPRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PORTARIA N. 31/GM-MD. VIOLAÇÃO REFLEXA DE\nLEI FEDERAL. INVIABILIDADE.\nI - A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n.\n1.254.456/PE (Tema n. 516), de relatoria do Ministro Benedito\nGonçalves, DJe de 2/5/2012, fixou o entendimento de que a contagem\nda prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de\nlicença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a\naposentadoria tem como termo a quo a data em que ocorreu a\naposentadoria do servidor público.\nII - Verifica-se ser inviável o conhecimento do recurso especial,\nporquanto, não obstante a apresentação de ofensa a dispositivo de\nlei federal, o deslinde da controvérsia implica análise de ato\nnormativo de natureza infralegal, qual seja, a Portaria Normativa n.\n31/GM-MD, de 24/5/2018.\nIII - Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED PRT:000031 ANO:2018\n(GM-MD)"],"jurisprudencia_citada":"(LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL -\nAPOSENTADORIA DO SERVIDOR - SÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<REsp 1254456>>-PE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 516)\n(VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL - INVIABILIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1938245>>-PB,\n         <<AgInt no REsp 1645453>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0a81cd3163b52ec0d556cd58856cbb1da5b10c8af3b516a369d3f526631d83bd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
