{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27186,"origem":"stj","sha256_origem":"b05ad06bc2107df022517f4f66f78b292c430a0959af5d15c252b036c6656a5f","registro_original":{"id_fonte":"000840812","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1857836","numero_registro":"202100777166","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-04-03","data_publicacao":"2023-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERCENTUAL\nDE PENHORA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA. PENHORA. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.\nINCIDÊNCIA ENUNCIADOS N. 283 E 284 DA SÚMULA DO STF.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando\ndecretar a nulidade absoluta da decisão agravada para limitar a\npenhora a 1% sobre o faturamento mensal da empre sa agravante. No\nTribunal a quo, deu-se parcial provimento ao recurso para minorar o\npercentual de penhora do faturamento mensal da agravante, de 20%\npara 10%.\nII - Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do aresto\nvergastado, a Corte a quo, com base nos elementos fáticos dos autos,\nfoi taxativa ao concluir ser descabida a insurgência recursal\nquanto ao excesso da medida de bloqueio de valor via BacenJud e de\npenhora de percentual de faturamento mensal da recorrente, porquanto\nnão teria ocorrido o bloqueio, inexistindo motivo para contestar\nalgo que não aconteceu, pelo que eventual nova ordem de efetivação\nde constrição dessa natureza poderá ser atacada adequadamente pelos\nmeios processuais adequados.\nIII - Também entendeu a Corte Estadual, considerando o alto valor da\ncondenação, a situação da Pandemia da Covid-19 no contexto, os\nlongos anos de trâmite da execução e que não foram possíveis\nconstrições ou penhoras de outros bens ou ativos, que a penhora do\npercentual de 10% do faturamento mensal não inviabilizaria o\nfuncionamento da atividade econômica da recorrente, tampouco se\nestaria preterindo o crédito tributário em dívidas da sociedade\ncomercial.\nIV - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto\nrecorrido, entendendo pela inviabilidade de penhora de 10% do\nfaturamento mensal da recorrente, tendo em vista o excesso da\nmedida, ou de que haveria preterimento de crédito tributário, na\nforma pretendida no apelo nobre, demandaria o reexame do mesmo\nacervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela\nvia estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.\nNesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.051.615/SP, relator Ministro Raul\nAraújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022; AgInt\nno AREsp n. 2.017.879/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,\nTerceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022\nV - Desse modo, a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ também\nimpossibilita o conhecimento do recurso especial pela alínea c, do\npermissivo constitucional.\nVI - No que trata da subsunção da hipótese dos autos ao Tema\n769/STJ, o reexame do aresto recorrido, em confronto com as razões\ndo recurso especial, revela que o principal fundamento apresentado\nnaquele julgado, acerca de que o caso em comento não se enquadra no\nreferido tema, porquanto em momento algum o agravo de instrumento\nfundamenta o recurso no sentido de que não foram esgotadas as outra\nformas de busca do crédito ou que a penhora de faturamento naquele\nmomento seria medida ilegal por burlar a ordem de menor gravosidade\nà empresa executada/recorrente, utilizado de forma suficiente para\nmanter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no\napelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas\ndo STF.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PENHORA - EXCESSO - REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2051615>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2017879>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0ad3a40f5b98c0f17e3bc1f97305234a7931dd214b64d60c879ea7a41c3892b0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
