{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27188,"origem":"stj","sha256_origem":"73b330129dbf63a25de49bb11795230974caa661a42b71673cafa3e3f3124abf","registro_original":{"id_fonte":"000840818","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1491531","numero_registro":"201402796565","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-04-03","data_publicacao":"2023-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. SERVIDOR. PROCURADOR DA FAZENDA. ALEGADA OFENSA AO ART.\n535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. TESE RECURSAL NÃO\nPREQUESTIONADA. LEI 10.549/2002. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial\ninterposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.\nII. Na origem, conforme relatado, trata-se de \"ação de rito\nordinário ajuizada por AILTON LABOISSIERE VILLELA, ANA LÚCIA GATTO\nDE OLIVEIRA, JÚLIO CÉSAR GONÇALVES CORREA, LUIZ FREDERICO DE BESSA\nFLEURY e VALÉRIA SAQUES em desfavor da UNIÃO, objetivando (a) seja\ndeclarada a ilegalidade da Nota Técnica n° 053/2002, da Secretaria\nde Recursos Humanos do Ministério de Planejamento, Orçamento e\nGestão; (b) seja declarado judicialmente o direito dos autores á\npercepção da representação mensal até junho de 2002, na forma\nprevista nos Decretos-lei n° 2.333/87 e 2.371/87; (c ) seja\nassegurada a incidência da representação mensal, no percentual de\n140% (cento e quarenta por cento) sobre o vencimento básico dos\nautores, contido no anexo II da Lei n° 10.459/2002, no período\ncompreendido entre 01.03.2002 e 25.06.2002; (d) seja assegurado\njudicialmente o pagamento de Vantagem Pessoal Nominalmente\nIdentificada-VPNI no valor da diferença do pró-labore e da extinta\nrepresentação mensal e calculado mediante aplicação do percentual de\n140% sobre os vencimentos básicos dos autores\".\nIII. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73,\nporquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão\ndeduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do\nacórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram\nfundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões\nnecessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução\njurídica diversa da pretendida.\nIV. Segundo entendimento desta Corte, \"não há violação do art. 535,\nII, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação\nsuficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito\nexpressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas\npartes\" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA\nTURMA, DJe de 22/09/2017).\nV. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do\nacórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal referente ao\njulgamento extra petita não foi apreciada, no voto condutor, não\ntendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de\norigem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ.\nVI. Com efeito, para que se configure o prequestionamento, não basta\nque o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal,\nem suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido\ndecidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja\nexercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a\ntese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou\nnão, ao caso concreto.\nVII. Ademais, não há impropriedade em afirmar a falta de\nprequestionamento e afastar a indicação de afronta ao art. 535 do\nCPC/73, haja vista que o julgado está devidamente fundamentado, sem,\nno entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos\nsuscitados pela parte recorrente, pois, como consabido, não está o\njulgador a tal obrigado. Precedentes.\nVIII. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte,\nfirmada no sentido de que \"em relação à nova sistemática\nremuneratória dos Procuradores da Fazenda Nacional, a jurisprudência\nabsolutamente pacificada do STJ firmou o entendimento de que a\nMedida Provisória 43/2002 somente teve eficácia retroativa em\nrelação ao novo vencimento básico. A retroatividade prevista no art.\n3º da Lei 10.549/2002 não se estende ao disposto nos arts. 4º e 5º,\nreferentes ao pró-labore e à representação mensal, que tiveram\ndisposições modificadas somente a partir da publicação da MP\n43/2002, em 26.6.2002. A retribuição remuneratória dos Procuradores\nda Fazenda Nacional será realizada da seguinte forma no período de\n1º.3.2002 a 25.6.2002: a) vencimento básico calculado na forma da MP\n43/2002; b) pró-labore em valor fixo; c) representação mensal sobre\no novo vencimento básico, nos percentuais do DL 2.371/1987; e d)\ngratificação temporária conforme a Lei 9.028/1995. Ressalta-se ainda\nque, na hipótese de decréscimo remuneratório a partir de 26/6/2002,\na diferença deverá ser paga a título de vantagem pessoal\nnominalmente identificada, a ser reduzida na medida em que for\nreajustado o valor dos vencimentos, nos termos do art. 6º da Medida\nProvisória 43/2002. Aplicabilidade do enunciado da Súmula 83/STJ ao\ncaso dos autos\" (STJ, REsp 1.476.271/DF, Rel. Ministro HERMAN\nBENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/10/2014). A propósito ainda: STJ,\nAgInt no AREsp 1.343.535/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,\nSEGUNDA TURMA, DJe de 19/02/2019.\nIX. Por fim, para rever o entendimento adotado no acórdão recorrido,\nacerca do decesso remuneratório dos recorrentes Ailton Laboissière\nVillela e Ana Lúcia Gatto de Oliveira, seria necessário o reexame de\nmatéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.\nO mesmo óbice sumular, inclusive, inviabiliza o conhecimento do\napelo nobre em relação aos pedidos referentes à sucumbência\nrecíproca. Precedentes.\nX. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c1bf7725283ce7442af4a3509d702c969c08f66f485937b5aafda152e58e9f15","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
