# Registro público: STJ — 1491531

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-03
- **Publicação:** 2023-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27188/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27188.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 73b330129dbf63a25de49bb11795230974caa661a42b71673cafa3e3f3124abf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000840818
- **Número de registro na fonte:** 201402796565
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. PROCURADOR DA FAZENDA. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. LEI 10.549/2002. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, conforme relatado, trata-se de "ação de rito ordinário ajuizada por AILTON LABOISSIERE VILLELA, ANA LÚCIA GATTO DE OLIVEIRA, JÚLIO CÉSAR…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR. PROCURADOR DA FAZENDA. ALEGADA OFENSA AO ART.
535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. TESE RECURSAL NÃO
PREQUESTIONADA. LEI 10.549/2002. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, conforme relatado, trata-se de "ação de rito
ordinário ajuizada por AILTON LABOISSIERE VILLELA, ANA LÚCIA GATTO
DE OLIVEIRA, JÚLIO CÉSAR GONÇALVES CORREA, LUIZ FREDERICO DE BESSA
FLEURY e VALÉRIA SAQUES em desfavor da UNIÃO, objetivando (a) seja
declarada a ilegalidade da Nota Técnica n° 053/2002, da Secretaria
de Recursos Humanos do Ministério de Planejamento, Orçamento e
Gestão; (b) seja declarado judicialmente o direito dos autores á
percepção da representação mensal até junho de 2002, na forma
prevista nos Decretos-lei n° 2.333/87 e 2.371/87; (c ) seja
assegurada a incidência da representação mensal, no percentual de
140% (cento e quarenta por cento) sobre o vencimento básico dos
autores, contido no anexo II da Lei n° 10.459/2002, no período
compreendido entre 01.03.2002 e 25.06.2002; (d) seja assegurado
judicialmente o pagamento de Vantagem Pessoal Nominalmente
Identificada-VPNI no valor da diferença do pró-labore e da extinta
representação mensal e calculado mediante aplicação do percentual de
140% sobre os vencimentos básicos dos autores".
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73,
porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão
deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do
acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram
fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões
necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução
jurídica diversa da pretendida.
IV. Segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535,
II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação
suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito
expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas
partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 22/09/2017).
V. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do
acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal referente ao
julgamento extra petita não foi apreciada, no voto condutor, não
tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de
origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ.
VI. Com efeito, para que se configure o prequestionamento, não basta
que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal,
em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido
decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja
exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a
tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou
não, ao caso concreto.
VII. Ademais, não há impropriedade em afirmar a falta de
prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao art. 535 do
CPC/73, haja vista que o julgado está devidamente fundamentado, sem,
no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos
suscitados pela parte recorrente, pois, como consabido, não está o
julgador a tal obrigado. Precedentes.
VIII. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte,
firmada no sentido de que "em relação à nova sistemática
remuneratória dos Procuradores da Fazenda Nacional, a jurisprudência
absolutamente pacificada do STJ firmou o entendimento de que a
Medida Provisória 43/2002 somente teve eficácia retroativa em
relação ao novo vencimento básico. A retroatividade prevista no art.
3º da Lei 10.549/2002 não se estende ao disposto nos arts. 4º e 5º,
referentes ao pró-labore e à representação mensal, que tiveram
disposições modificadas somente a partir da publicação da MP
43/2002, em 26.6.2002. A retribuição remuneratória dos Procuradores
da Fazenda Nacional será realizada da seguinte forma no período de
1º.3.2002 a 25.6.2002: a) vencimento básico calculado na forma da MP
43/2002; b) pró-labore em valor fixo; c) representação mensal sobre
o novo vencimento básico, nos percentuais do DL 2.371/1987; e d)
gratificação temporária conforme a Lei 9.028/1995. Ressalta-se ainda
que, na hipótese de decréscimo remuneratório a partir de 26/6/2002,
a diferença deverá ser paga a título de vantagem pessoal
nominalmente identificada, a ser reduzida na medida em que for
reajustado o valor dos vencimentos, nos termos do art. 6º da Medida
Provisória 43/2002. Aplicabilidade do enunciado da Súmula 83/STJ ao
caso dos autos" (STJ, REsp 1.476.271/DF, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/10/2014). A propósito ainda: STJ,
AgInt no AREsp 1.343.535/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 19/02/2019.
IX. Por fim, para rever o entendimento adotado no acórdão recorrido,
acerca do decesso remuneratório dos recorrentes Ailton Laboissière
Villela e Ana Lúcia Gatto de Oliveira, seria necessário o reexame de
matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
O mesmo óbice sumular, inclusive, inviabiliza o conhecimento do
apelo nobre em relação aos pedidos referentes à sucumbência
recíproca. Precedentes.
X. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 73b330129dbf63a25de49bb11795230974caa661a42b71673cafa3e3f3124abf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

