{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27190,"origem":"stj","sha256_origem":"feb55fcb3223ba3c71ae55b4e9d11305a3056df7edea2c0c3b178da4233bcde3","registro_original":{"id_fonte":"000840833","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2124351","numero_registro":"202201361429","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-04-03","data_publicacao":"2023-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. ATIVOS\nFINANCEIROS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO\nCPC/2015. INEXISTÊNCIA. ALEGADA OFENSA AO ART. 6º, CAPUT E § 2º, DO\nDECRETO-LEI 4.657/42. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. GARANTIA DA\nEXECUÇÃO. SEGURO GARANTIA. POSSIBILIDADE DE RECUSA PELA FAZENDA\nPÚBLICA. OBSERVÂNCIA DA GRADUAÇÃO LEGAL. ACÓRDÃO ALINHADO COM A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão\nproferida nos autos de execução fiscal que indeferiu o pedido de\noferecimento de seguro garantia formulado pela parte executada,\ntendo deferido o pedido de realização de penhora on-line em\ndinheiro. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.\nII - No tocante à arguição de nulidade da decisão recorrida por\nausência de fundamentação válida, bem como violação do art. 489, §\n1º, IV e VI, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o\njulgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em\ndecisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente\nevidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária\na seus interesses.\nIII - \"Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em\nque a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma\ngenérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão\nse fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o\nóbice da Súmula 284 do STF.\" (AgInt no AREsp n. 2.142.820/MA,\nrelator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em\n13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)\nIV - Quanto a alegada violação ao artigo 6º do Decreto-Lei nº\n4.657/42, o recurso não comporta conhecimento, por falta de\nprequestionamento, pois não foi ele objeto de discussão, nas\ninstâncias ordinárias, sequer implicitamente.\nV - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento\nno Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria\nalegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso\nespecial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ:\n\"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da\noposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal\na quo\"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do\nSTF.\nVI - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade\nentre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a\nausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211\nda Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente,\nque, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender\nsuficientes para a solução da controvérsia outros argumentos\nutilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp\n1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp\n1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.\nVII - Afasta-se, ainda, as alegações de ofensa ao art. 805 e art.\n835, § 2º, ambos do CPC/15 e aos arts. 9º, inciso II e § 3º e 15,\ninciso I da Lei nº 6.830/80, porquanto a jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a garantia da\nexecução fiscal por fiança bancária ou seguro-garantia não pode ser\nfeita exclusivamente por conveniência do devedor, quando a Fazenda\nPública recusar em detrimento do dinheiro, o que só pode ser\nadmitido se a parte devedora demonstrar a necessidade de aplicação\ndo princípio da menor onerosidade, situação que não é o caso dos\nautos.\nVIII - Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.924.792/GO, relatora\nMinistra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021,\nDJe de 15/12/2021; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.852.289/SE, relator\nMinistro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021,\nDJe de 25/3/2021; AgInt no AREsp n. 1.587.911/RJ, relator Ministro\nNapoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020,\nDJe de 18/12/2020.\nIX - Assim, tenho que o acórdão recorrido encontra-se alinhado ao\nentendimento perfilhado por este Superior Tribunal de Justiça,\nincidindo, à espécie, a Súmula n. 83/STJ.\nX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art15","urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art9","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art805","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art835_par2"],"sumulas_citadas":["STF:282","STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00805 ART:00835 PAR:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083 SUM:000211","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282 SUM:000284 SUM:000356","LEG:FED LEI:006830 ANO:1980\n*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS\n        ART:00009 INC:00002 PAR:00003 ART:00015 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(ALEGAÇÃO GENÉRICA - SÚMULA 284/STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2142820>>-MA\n(INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 E FALTA DE\nPREQUESTIONAMENTO - INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1234093>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1173531>>-SP\n(EXECUÇÃO FISCAL - GARANTIA POR FIANÇA BANCÁRIA OU SEGURO-GARANTIA -\nSÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1924792>>-GO,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1852289>>-SE,\n         <<AgInt no AREsp 1587911>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0f62afaf3df6bf00701898ec3ee6b7226d10899f727ba0c371bafacb5da70612","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
