# Registro público: STJ — 2124351

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-03
- **Publicação:** 2023-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27190/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27190.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** feb55fcb3223ba3c71ae55b4e9d11305a3056df7edea2c0c3b178da4233bcde3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000840833
- **Número de registro na fonte:** 202201361429
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ALEGADA OFENSA AO ART. 6º, CAPUT E § 2º, DO DECRETO-LEI 4.657/42. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. GARANTIA DA EXECUÇÃO. SEGURO GARANTIA. POSSIBILIDADE DE RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA. OBSERVÂNCIA DA GRADUAÇÃO LEGAL. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos de execução fiscal que indeferiu o pedido de oferecimento de seguro garantia formulado pela parte executada, tendo deferido o pedido de realização de penho…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. ATIVOS
FINANCEIROS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO
CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ALEGADA OFENSA AO ART. 6º, CAPUT E § 2º, DO
DECRETO-LEI 4.657/42. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. GARANTIA DA
EXECUÇÃO. SEGURO GARANTIA. POSSIBILIDADE DE RECUSA PELA FAZENDA
PÚBLICA. OBSERVÂNCIA DA GRADUAÇÃO LEGAL. ACÓRDÃO ALINHADO COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão
proferida nos autos de execução fiscal que indeferiu o pedido de
oferecimento de seguro garantia formulado pela parte executada,
tendo deferido o pedido de realização de penhora on-line em
dinheiro. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.
II - No tocante à arguição de nulidade da decisão recorrida por
ausência de fundamentação válida, bem como violação do art. 489, §
1º, IV e VI, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o
julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em
decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente
evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária
a seus interesses.
III - "Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em
que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma
genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão
se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o
óbice da Súmula 284 do STF." (AgInt no AREsp n. 2.142.820/MA,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
IV - Quanto a alegada violação ao artigo 6º do Decreto-Lei nº
4.657/42, o recurso não comporta conhecimento, por falta de
prequestionamento, pois não foi ele objeto de discussão, nas
instâncias ordinárias, sequer implicitamente.
V - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento
no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria
alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso
especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ:
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal
a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do
STF.
VI - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade
entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a
ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211
da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente,
que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender
suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos
utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp
1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp
1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
VII - Afasta-se, ainda, as alegações de ofensa ao art. 805 e art.
835, § 2º, ambos do CPC/15 e aos arts. 9º, inciso II e § 3º e 15,
inciso I da Lei nº 6.830/80, porquanto a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a garantia da
execução fiscal por fiança bancária ou seguro-garantia não pode ser
feita exclusivamente por conveniência do devedor, quando a Fazenda
Pública recusar em detrimento do dinheiro, o que só pode ser
admitido se a parte devedora demonstrar a necessidade de aplicação
do princípio da menor onerosidade, situação que não é o caso dos
autos.
VIII - Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.924.792/GO, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021,
DJe de 15/12/2021; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.852.289/SE, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021,
DJe de 25/3/2021; AgInt no AREsp n. 1.587.911/RJ, relator Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020,
DJe de 18/12/2020.
IX - Assim, tenho que o acórdão recorrido encontra-se alinhado ao
entendimento perfilhado por este Superior Tribunal de Justiça,
incidindo, à espécie, a Súmula n. 83/STJ.
X - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art15, urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art9, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art805, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art835_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ALEGAÇÃO GENÉRICA - SÚMULA 284/STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2142820>>-MA
(INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 E FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO - INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1234093>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1173531>>-SP
(EXECUÇÃO FISCAL - GARANTIA POR FIANÇA BANCÁRIA OU SEGURO-GARANTIA -
SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1924792>>-GO,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1852289>>-SE,
         <<AgInt no AREsp 1587911>>-RJ

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00805 ART:00835 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083 SUM:000211
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282 SUM:000284 SUM:000356
- LEG:FED LEI:006830 ANO:1980
*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS
        ART:00009 INC:00002 PAR:00003 ART:00015 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art15](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1980-09-22%3B6830%21art15)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art9](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1980-09-22%3B6830%21art9)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art805](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art805)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art835_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art835_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2203951](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127898/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art15, urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art9, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art835_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2193673](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127897/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art15, urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art9, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art835_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2050751](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99840/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art9, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art805, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art835_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.891.577 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1891577/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.891.577 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de maio de 2022, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo de instrumento, cumprimento provisório de sentença e princípio da menor onerosidade. Esta página

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** b13a69d59ce4447fb8272a643264c67a99110c7918e3382690de50332b6bb2b7
- **SHA-256 do registro documental:** feb55fcb3223ba3c71ae55b4e9d11305a3056df7edea2c0c3b178da4233bcde3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1891577%2F)

### [Execução fiscal: o que é e como o processo funciona](https://wikijuridica.com.br/tributario/execfiscal-o-que-e/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Execução fiscal é o processo judicial que a Fazenda Pública usa para cobrar dívidas de tributos, contribuições ou multas que ela mesma já apurou e inscreveu, sem precisar primeiro convencer um juiz de que a dívida existe. Esse processo é regido pela Lei 6.830/1980, aplicada de forma subsidiária pelo Código de Processo Civil, e serve tanto para a União

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** execucao, fiscal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54913781ff9de20fa7c916f6b7ac99a06ad70d7ec53edf454d2a378753b8a5f8
- **SHA-256 do registro documental:** feb55fcb3223ba3c71ae55b4e9d11305a3056df7edea2c0c3b178da4233bcde3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftributario%2Fexecfiscal-o-que-e%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** feb55fcb3223ba3c71ae55b4e9d11305a3056df7edea2c0c3b178da4233bcde3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.034.482 do STJ: embargos à execução](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2034482/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2034482%2F)

### [REsp 2.242.600 do STJ: seguro-garantia judicial e base de cálculo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2242600/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2242600%2F)

### [Tema 578 do STJ: Parte executada, ainda](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-578/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-578%2F)

### [Posso usar seguro garantia no lugar do depósito judicial?](https://wikijuridica.com.br/seguros/garantia-judicial/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fseguros%2Fgarantia-judicial%2F)

### [Citado em execução fiscal: as opções dentro dos 5 dias](https://wikijuridica.com.br/tributario/execfiscal-fui-citado-5-dias/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftributario%2Fexecfiscal-fui-citado-5-dias%2F)

