{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27192,"origem":"stj","sha256_origem":"891eb2af742aebd512d40df0329f3c09d61c8407a303dd1552b330c4f4d2fab5","registro_original":{"id_fonte":"000840835","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2032850","numero_registro":"202103867617","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-04-03","data_publicacao":"2023-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.  SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO\nEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. NÃO OFENSA AO ART. 1.022 DO\nCPC.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando que o Estado\nse abstenha de praticar atos no processo administrativo. Na sentença\no pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença\nfoi mantida.\nII - Quanto à alegada existência de contradição no julgado, não\nmerece acolhimento o pleito recursal, porquanto, nos termos da\njurisprudência da Segunda Turma do STJ, \"o vício que autoriza os\nembargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a\ncontradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre\neste e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e\noutras decisões do STJ\". (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n.\n252.613/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial,\nDJe de 14/8/2015). Nesse sentido: EDcl no AgRg no REsp 1.402.655/RS,\nRel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/12/2013;\nEDcl no AgRg no AREsp 271.768/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS\nJÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 13/12/2013; REsp 1.250.367/RJ, Rel.\nMinistra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/08/2013; (AgRg no\nAREsp n. 553.971/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda\nTurma, julgado em 3/10/2017, DJe 13/10/2017; (EDcl no AgRg no AREsp\nn. 840.038/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado\nem 23/8/2016, DJe 5/9/2016.\nIII - Além disso, afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do\nCPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a\nfundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho\nao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito. Nesse\nsentido: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator Ministro\nBenedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de\n14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro\nSérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de\n24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro\nLuis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de\n20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2f25e28e55120e5143cee70f14ee3aead192d0a7d4acf651e83fa2a53f155442","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
