{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27194,"origem":"stj","sha256_origem":"f946caab21259ed537f91043696c25cba9315cf912967e2e3dfadda9f032b219","registro_original":{"id_fonte":"000840837","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2012894","numero_registro":"202202100188","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-04-03","data_publicacao":"2023-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO PARA GARANTIR A\nOBSERVÂNCIA DE ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE INCIDENTE DE\nRESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\nINCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. CONSONÂNCIA COM A\nJURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.\nI - Na origem, trata-se de reclamação para garantir a observância de\nacórdão proferido no julgamento de incidente de resolução de\ndemandas repetitivas objetivando cassar, reformar e sustar de\nimediato os efeitos das sentenças proferidas por autoridade\njudiciária. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No\nTribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - Sobre o argumento de cabimento de reclamação na hipótese de\nafastar a aplicação de entendimento firmado em IRDR em razão da\npendência de julgamentos de recursos extraordinários, esta Corte\nsomente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de\norigem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente\nviolada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse\nsentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: \"Inadmissível recurso\nespecial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos\ndeclaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo\"; e, por\nanalogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.\nIII - Ademais, verifica-se que a irresignação do recorrente no\nsentido de que não se está defendendo o cabimento de reclamação para\nsobrestamento do feito até o julgamento de recurso especial, vai de\nencontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no\nconjunto probatório constante dos autos, relatou que a pretensão do\nrecorrente é de restabelecer suspensão do feito até o julgamento\ndefinitivo da lide.\nIV - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os\ndispositivos legais indicados como violados, seria necessário o\nreexame desses mesmos elementos fático-probatórios, especialmente os\ntermos da peça de reclamação, o que é vedado no âmbito estreito do\nrecurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. Nesse\nsentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.973.815/MS, relator Ministro\nBenedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de\n9/9/2022\nV - Ainda que fosse possível superar os referidos óbices, vê-se que\na conclusão do acórdão recorrido quanto ao não cabimento de\nreclamação com o intuito de sobrestar feito até o julgamento de\nrecurso repetitivo está em consonância com a jurisprudência desta\nCorte Superior. Nesse sentido: AgInt na Rcl n. 43.006/SP, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em\n16/8/2022, DJe de 19/8/2022; AgInt na Rcl n. 41.932/SP, relator\nMinistro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 3/3/2022, DJe\nde 12/4/2022\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(TERMOS DA PEÇA DE RECLAMAÇÃO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1973815>>-MS\n(RECLAMAÇÃO - PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO NA ORIGEM - NÃO\nCABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt na Rcl 43006>>-SP, <<AgInt na Rcl 41932>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"924536746987ea9a54eb41ecd1bf4c09598a8425125cdeeed92fd7f625f34ab3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f946caab21259ed537f91043696c25cba9315cf912967e2e3dfadda9f032b219","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
