# Registro público: STJ — 2012894

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-03
- **Publicação:** 2023-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27194/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27194.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f946caab21259ed537f91043696c25cba9315cf912967e2e3dfadda9f032b219

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000840837
- **Número de registro na fonte:** 202202100188
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO PARA GARANTIR A OBSERVÂNCIA DE ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. I - Na origem, trata-se de reclamação para garantir a observância de acórdão proferido no julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas objetivando cassar, reformar e sustar de imediato os efeitos das sentenças proferidas por autoridade judiciária. Na sentença o pedido foi julgad…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO PARA GARANTIR A
OBSERVÂNCIA DE ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE INCIDENTE DE
RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
I - Na origem, trata-se de reclamação para garantir a observância de
acórdão proferido no julgamento de incidente de resolução de
demandas repetitivas objetivando cassar, reformar e sustar de
imediato os efeitos das sentenças proferidas por autoridade
judiciária. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No
Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Sobre o argumento de cabimento de reclamação na hipótese de
afastar a aplicação de entendimento firmado em IRDR em razão da
pendência de julgamentos de recursos extraordinários, esta Corte
somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de
origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente
violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse
sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso
especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por
analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
III - Ademais, verifica-se que a irresignação do recorrente no
sentido de que não se está defendendo o cabimento de reclamação para
sobrestamento do feito até o julgamento de recurso especial, vai de
encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no
conjunto probatório constante dos autos, relatou que a pretensão do
recorrente é de restabelecer suspensão do feito até o julgamento
definitivo da lide.
IV - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os
dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o
reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, especialmente os
termos da peça de reclamação, o que é vedado no âmbito estreito do
recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. Nesse
sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.973.815/MS, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de
9/9/2022
V - Ainda que fosse possível superar os referidos óbices, vê-se que
a conclusão do acórdão recorrido quanto ao não cabimento de
reclamação com o intuito de sobrestar feito até o julgamento de
recurso repetitivo está em consonância com a jurisprudência desta
Corte Superior. Nesse sentido: AgInt na Rcl n. 43.006/SP, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em
16/8/2022, DJe de 19/8/2022; AgInt na Rcl n. 41.932/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 3/3/2022, DJe
de 12/4/2022
VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TERMOS DA PEÇA DE RECLAMAÇÃO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1973815>>-MS
(RECLAMAÇÃO - PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO NA ORIGEM - NÃO
CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt na Rcl 43006>>-SP, <<AgInt na Rcl 41932>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** f946caab21259ed537f91043696c25cba9315cf912967e2e3dfadda9f032b219
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2012894 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f946caab21259ed537f91043696c25cba9315cf912967e2e3dfadda9f032b219
- **SHA-256 do comentário:** 836fb18429805050de4fedac6d59f40f39030d459e2521b07a9a0c1bcd67e946
