{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27196,"origem":"stj","sha256_origem":"5813e948e7127478a3b08df823c040ad5fb3863d0161b09be56f7778c79bde7f","registro_original":{"id_fonte":"000840839","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1737227","numero_registro":"201800946921","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-04-03","data_publicacao":"2023-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. PEDÁGIO. EXAÇÃO.\nEMBARGOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. LEI MUNICIPAL. NECESSIDADE.\nALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 (ART. 1.022 DO CPC/2015).\nINEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. DESPESAS PROCESSUAIS. FIANÇA. NÃO\nINTEGRAÇÃO.\nI - Na origem, trata-se de embargos opostos por Concessionária\nSistema Anhanguera Bandeirantes à execução fiscal ajuizada pelo\nMunicípio de Limeira relativo aos débitos de ISS referente à exação\nde pedágio.\nII - Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos por entender\nque sem nova lei municipal não poderia promover exação. No Tribunal\na quo, a sentença foi parcialmente reformada para minorar os\nhonorários advocatícios e para que a municipalidade arque com o\nvalor das custas processuais. Esta Corte negou provimento ao recurso\nespecial.\nIII - A decisão agravada está amparada na jurisprudência dominante\ndesta Corte, razão pela qual não há porque falar na\ninadmissibilidade do julgamento monocrático.\nIV - Incidência da Súmula n. 568/STJ e do art. 932, VIII, do\nCPC/2015, c/c o art. 255, § 4°, III, do RISTJ. Tal orientação não\ngera prejuízo às partes, porquanto está resguardada a possibilidade\nde interposição do agravo interno objetivando o exame da matéria\npelo Colegiado competente. Nesse sentido: AgInt no REsp n.\n1.630.561/MA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado\nem 17/10/2017, DJe 20/10/2017; AgInt no AREsp n. 748.359/RS,\nrelatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em\n7/11/2017, DJe 16/11/2017; AgInt no AREsp n. 947.903/SC, relator\nMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe\n30/10/2017; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.268.982/PR, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe\n19/4/2017; AgInt no REsp n. 1.655.635/SE, relator Ministro Mauro\nCampbell Marques.\nV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022\ndo CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu\nconvencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte,\ncomo verificado na hipótese.\nVI - Por suposta omissão pelo Tribunal de origem da análise da\nquestão acerca da inclusão da fiança bancária, como despesas\nprocessuais, verifica-se não assistir razão ao recorrente.\nVII - Da análise do referido questionamento em confronto com o\nacórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão,\ncontradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa\nde reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e\ndevidamente afastado pelo julgador, que enfrentou todas as questões\npertinentes sobre os pedidos formulados.\nVIII - A oposição de embargos de declaração, com fundamento na\nomissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a\nmatéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o\nsuprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal\nmencionado, mas, sim, unicamente, a renovação da análise da\ncontrovérsia. No mesmo diapasão, destacam-se: (EDcl nos EDcl nos\nEDcl no REsp n. 1.708.260/SP, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 9/6/2020 e AgInt no REsp n.\n1.807.352/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 6/5/2020, DJe 11/5/2020).\nIX - Observa-se que a carta de fiança não integra as despesas\nprocessuais para fins de ressarcimento diante da sucumbência,\nconforme se afere do seguinte julgado, in verbis: (REsp n.\n1.852.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.)\nX - Agravo interno improvido .","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CARTA DE FIANÇA)\n   STJ - <<REsp 1852810>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0a0d12007eaf68a881648b783fd809b80ea5152c6b522df325bedfcb87e045d8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
