# Registro público: STJ — 69736

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-03
- **Publicação:** 2023-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27197/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27197.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 01946381df59e65b2814154573a5586b7fe887860d65ad970c7c138402748413

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000840840
- **Número de registro na fonte:** 202202896555
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. NOMEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PÚBLICO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Governador do Estado de Minas Gerais objetivando a nomeação em cargo para o qual a autora prestou concurso, tendo em vista que, conquanto classificada fora do número de vagas previstas no edital, teria havido ilegalidade consubstanciada em contratações temporárias. II - No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. Esta Corte negou provimento ao recurso ordinário em mandado d…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. NOMEAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PÚBLICO. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o
Governador do Estado de Minas Gerais objetivando a nomeação em cargo
para o qual a autora prestou concurso, tendo em vista que,
conquanto classificada fora do número de vagas previstas no edital,
teria havido ilegalidade consubstanciada em contratações
temporárias.
II - No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. Esta Corte negou
provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
III -  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não se admite na via mandamental a dilação
probatória, com vistas a comprovação quanto ao interesse inequívoco
da administração no preenchimento de vagas no serviço público.
IV - É cediço que o candidato aprovado fora do número de vagas
previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação,
convolando-se em direito subjetivo somente na hipótese de
comprovação do surgimento de cargos efetivos durante o prazo de
validade do concurso público, bem como o interesse da Administração
Pública em preenchê-las. Neste sentido: (AgRg no RMS 43.596/PR,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
21/3/2017, DJe 30/3/2017, AgInt no RMS 49.983/DF, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 20/3/2017
e AgRg nos EDcl no RMS 45.117/PE, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 3/2/2017.)
V - A mera existência de vagas, ou mesmo a criação de novas vagas,
ainda que haja contratação à título precário, não se traduz em
inequívoco interesse público no seu preenchimento, uma vez que cabe
à própria Administração Pública, valendo-se de seu juízo de
conveniência e oportunidade, determinar o momento em que aquelas
serão efetivamente preenchidas, bem como a quantidade de
convocações.
VI - A comprovação quanto ao interesse inequívoco da administração
demandaria necessária dilação probatória, o que não se admite nesta
via mandamental. Anote-se: (AgRg no RMS 35.906/MG, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe
30/3/2017.)
VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. NOMEAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no RMS 43596>>-PR, <<AgInt no RMS 49983>>-DF,
         <<AgRg nos EDcl no RMS 45117>>-PE,
         <<AgRg no RMS 35906>>-MG, <<AgRg no RMS 37982>>-RO,
         <<REsp 1359516>>-SP, {{RE 837311}}-PI, <<RMS 47861>>-MG,
         {{AI 804705}}

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** 01946381df59e65b2814154573a5586b7fe887860d65ad970c7c138402748413
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 01946381df59e65b2814154573a5586b7fe887860d65ad970c7c138402748413
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

