{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27198,"origem":"stj","sha256_origem":"096dc473604118dec9e11440c2aafad0b363a1adcd4dc82fc98c1b96b3ca02f0","registro_original":{"id_fonte":"000840841","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"63683","numero_registro":"202001371126","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-04-03","data_publicacao":"2023-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE\nCONTAS. TOMADA DE CONTAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE.\nCONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.\nOFENSA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE DO RITO DO MANDADO DE\nSEGURANÇA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo\nInstituto Aua de Empreendedorismo Socioambiental e outro contra o\nPresidente do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo objetivando\na anulação das decisões da Tomada de Contas TC n. 08907/026/12, por\nviolação do contraditório e da ampla defesa, em razão de suposta\nirregularidade na prestação de contas no convênio firmado para\nprestação de serviços à Prefeitura de Osasco.\nII - No Tribunal a quo, concedeu-se parcialmente a segurança para\ndecretar a nulidade do processo administrativo, desde a prolação do\nacórdão condenatório pela Segunda Câmara julgadora da Corte de\nContas, ante a necessidade de notificação pessoal dos interessados a\nrespeito de seu teor, determinando-se a reabertura do prazo\nrecursal, após a regular comunicação dos impetrantes, para eventual\nquestionamento de mencionada decisão, nos termos do art. 91, I, da\nLei Complementar Estadual n. 709/1993. Esta Corte negou provimento\nao recurso ordinário em mandado de segurança.\nIII -  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que é incompatível com o rito do mandado de segurança a\ndilação probatória com vistas ao atendimento do pedido do\nrecorrente.\nIV - No presente caso, nas razões da impetração, a parte ora\nrecorrente alegou que a notificação realizada para que tomasse\nciência da instauração do procedimento se ateve a dar conhecimento\ndos documentos já juntados aos autos e, caso entendesse necessário,\nse manifestasse. Defende que a referida comunicação não orientou ou\nalertou de forma específica o recorrente da necessidade de\nacompanhamento da tramitação do procedimento ou mesmo de eventual\ncontratação de representação técnica nos autos.\nV - O Tribunal de origem apontou que o recorrente foi notificado de\nforma válida por duas vezes no decorrer do procedimento\nadministrativo, sendo nula somente a notificação relativa à decisão\ncondenatória imposta pela Segunda Câmara do TCE-SP.\nVI - Confiram-se trechos do acórdão recorrido: \"(...) Tais\ncomunicados, portanto, foram destituídos de qualquer efeito prático\ncom relação ao exercício da ampla defesa através dos meios e\nrecursos a ela inerentes, e, por consequência, não atenderam à\nexigência do artigo 91, inciso I, do mesmo diploma legal.\"\nVII - O acolhimento do pedido da parte recorrente exigiria dilação\nprobatória sobre as alegadas nulidades nas notificações anteriores,\nem especial acerca do conteúdo e termos dos documentos.\nVIII - Ausente demonstração de ilegalidade patente ou de ofensa a\ndireito líquido e certo a ser amparada por mandado de segurança, não\ncabe o provimento do recurso.\nIX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LCP:000709 ANO:1993\n        ART:00091 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5c5625aff764249e02ebae74b4014a830d688356547023e84104debcb097a90f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
