# Registro público: STJ — 63683

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-03
- **Publicação:** 2023-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27198/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27198.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 096dc473604118dec9e11440c2aafad0b363a1adcd4dc82fc98c1b96b3ca02f0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000840841
- **Número de registro na fonte:** 202001371126
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS. TOMADA DE CONTAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OFENSA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE DO RITO DO MANDADO DE SEGURANÇA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Instituto Aua de Empreendedorismo Socioambiental e outro contra o Presidente do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo objetivando a anulação das decisões da Tomada de Contas TC n. 08907/026/12, por violação do contraditório e da ampla defesa, em razão de suposta irregularidade na prestação de contas no convênio…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE
CONTAS. TOMADA DE CONTAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
OFENSA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE DO RITO DO MANDADO DE
SEGURANÇA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo
Instituto Aua de Empreendedorismo Socioambiental e outro contra o
Presidente do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo objetivando
a anulação das decisões da Tomada de Contas TC n. 08907/026/12, por
violação do contraditório e da ampla defesa, em razão de suposta
irregularidade na prestação de contas no convênio firmado para
prestação de serviços à Prefeitura de Osasco.
II - No Tribunal a quo, concedeu-se parcialmente a segurança para
decretar a nulidade do processo administrativo, desde a prolação do
acórdão condenatório pela Segunda Câmara julgadora da Corte de
Contas, ante a necessidade de notificação pessoal dos interessados a
respeito de seu teor, determinando-se a reabertura do prazo
recursal, após a regular comunicação dos impetrantes, para eventual
questionamento de mencionada decisão, nos termos do art. 91, I, da
Lei Complementar Estadual n. 709/1993. Esta Corte negou provimento
ao recurso ordinário em mandado de segurança.
III -  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que é incompatível com o rito do mandado de segurança a
dilação probatória com vistas ao atendimento do pedido do
recorrente.
IV - No presente caso, nas razões da impetração, a parte ora
recorrente alegou que a notificação realizada para que tomasse
ciência da instauração do procedimento se ateve a dar conhecimento
dos documentos já juntados aos autos e, caso entendesse necessário,
se manifestasse. Defende que a referida comunicação não orientou ou
alertou de forma específica o recorrente da necessidade de
acompanhamento da tramitação do procedimento ou mesmo de eventual
contratação de representação técnica nos autos.
V - O Tribunal de origem apontou que o recorrente foi notificado de
forma válida por duas vezes no decorrer do procedimento
administrativo, sendo nula somente a notificação relativa à decisão
condenatória imposta pela Segunda Câmara do TCE-SP.
VI - Confiram-se trechos do acórdão recorrido: "(...) Tais
comunicados, portanto, foram destituídos de qualquer efeito prático
com relação ao exercício da ampla defesa através dos meios e
recursos a ela inerentes, e, por consequência, não atenderam à
exigência do artigo 91, inciso I, do mesmo diploma legal."
VII - O acolhimento do pedido da parte recorrente exigiria dilação
probatória sobre as alegadas nulidades nas notificações anteriores,
em especial acerca do conteúdo e termos dos documentos.
VIII - Ausente demonstração de ilegalidade patente ou de ofensa a
direito líquido e certo a ser amparada por mandado de segurança, não
cabe o provimento do recurso.
IX - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LCP:000709 ANO:1993
        ART:00091 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** 096dc473604118dec9e11440c2aafad0b363a1adcd4dc82fc98c1b96b3ca02f0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 096dc473604118dec9e11440c2aafad0b363a1adcd4dc82fc98c1b96b3ca02f0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

