{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":272,"origem":"stj","sha256_origem":"c94a6be71adca2c8c0f5f7593581fceec55420c860ee1f5b0408bbfeeb56364b","registro_original":{"id_fonte":"000815257","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1960370","numero_registro":"202102953894","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-05-16","data_publicacao":"2022-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nPIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. DESPESAS DIVERSAS. PRETENSÃO DE\nQUALIFICÁ-LAS COMO INSUMOS PARA FINS DE CREDITAMENTO. ACÓRDÃO\nRECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nGERAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a\ndecisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as\ninterpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do\nSTJ).\n2. Ao se pronunciar sobre o conceito de insumo, a Primeira Seção, no\njulgamento do REsp 1.221.170/PR, repetitivo, afirmou: ?deve ser\naferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância,\nconsiderando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado\nitem - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade\neconômica desempenhada pelo Contribuinte?.\n3. A respeito dessa aferição, não se podendo realizar o exame de\nprovas na via do recurso especial, cabe às instâncias ordinárias a\ntarefa de ?apreciar, em cotejo com o objeto social da empresa, a\npossibilidade de dedução dos créditos da contribuição para o PIS e\nda COFINS? (AgInt no REsp 1902904/RS, Rel. Ministra Regina Helena\nCosta, Primeira Turma, julgado em 12/04/2021, DJe 20/04/2021).\n4. No caso dos autos, a parte pretende a declaração do direito de\ncrédito calculados em relação a diversas espécies de despesas,\nrealizadas na atividade de transporte e no processo\nindustrialização: cestas básicas, bens de pouca duração,\ncombustíveis e lubrificantes, seguros de vida, de saúde e de\nveículos, roupas profissionais, manutenção e reparos,\nvale-transporte, vale-refeição ou alimentação, planos de saúde,\npedágios, rastreamento de veículos, equipamentos de segurança,\nmateriais auxiliares e de consumo; notadamente após a alteração\npromovida pela Lei n. 11.898/2009, específica à pessoa jurídica que\nexplore as atividades de prestação de serviços de limpeza,\nconservação e manutenção. Essas rubricas, por si sós, não revelam\nserem essenciais ou relevantes para o desenvolvimento de sua\natividade econômica, seja de transporte, seja de industrialização,\nnão obstante possam ser importantes para a manutenção e segurança de\nseus empregados e colaboradores. Precedente.\n5. A respeito, o acórdão do TRF3 decidiu: ?o disposto nos arts. 3º,\nII, X das Leis n. 10.637/02 e n. 10.833/03 não pode ser interpretado\nextensivamente para assegurar à autora o creditamento pretendido,\nvisto que as hipóteses de exclusão do crédito tributário devem ser\ninterpretadas literalmente e restritivamente, não comportando\nexegese extensiva, à luz do art. 111, I, do CTN. Destarte, não é\nqualquer crédito do PIS e da COFINS que pode ser deduzido da base de\ncálculo das referidas contribuições?.\n6. No contexto, o recurso não pode ser conhecido porque eventual\nconclusão em sentido contrário dependeria do exame de provas, o que\nnão se admite na via do recurso especial, consoante enuncia a Súmula\n7 do STJ.\n7. À luz do § 6º do art. 150 da Constituição Federal, não cabe ao\nPoder Judiciário proceder a interpretação extensiva da norma\ntributária para dar-lhe alcance não pretendido pelo legislador. E,\nnessa linha, não favorece a pretensão da autora a inovação\nlegislativa implementada pela Lei n. 11.898/2009, que é restrita\npara as pessoas jurídicas que explorem as atividades de prestação de\nserviços de limpeza, conservação e manutenção.\n8. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"80c59537d2e3d3988d465c51c30c8151ed4c52cab6342b818f861aa9ed49019c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
