{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27200,"origem":"stj","sha256_origem":"b480c135f641ed8a3a5003ae9a61621a3f82abb38a12b361b3a8bdaf5cb1263b","registro_original":{"id_fonte":"000840849","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2033179","numero_registro":"202103891847","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-04-03","data_publicacao":"2023-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO\nNÚMERO DE VAGAS PREVISTO EM EDITAL PARA O CARGO DE PSICÓLOGO.\nAUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA\nDIALETICIDADE. SÚMU LA N. 7/STJ. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSID ADE DE INDICAÇÃO\nDE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.\nI - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado\nAdministrativo n. 3/STJ: \"Aos recursos interpostos com fundamento no\nCPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março\nde 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na\nforma do novo CPC.\"\nII - Na origem, a parte autora ajuizou ação ordinária objetivando\nsua imediata nomeação ao cargo de Psicólogo, para o qual obteve\naprovação dentro das vagas previstas no edital do certame.\nIII - Sobre a alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015, por\nsuposta ausência de fundamentação do acórdão recorrido, verifica-se\nnão assistir razão ao recorrente. Consoante a jurisprudência deste\nTribunal Superior, a ausência de fundamentação não deve ser\nconfundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da\nparte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o\nTribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre\nna hipótese.\nIV - No mais, o Tribunal a quo entendeu que houve não afronta ao\nprincípio da dialeticidade, uma vez que o recorrente apresentou\nargumentos convincentes para demonstrar sua irresignação em face da\ndecisão atacada, assim como os motivos pelos quais ela deve ser\nreformada ou anulada. A revisão de tal posicionamento não se mostra\nviável em recurso especial, pois tal providência demandaria reexame\ndo acervo fático-probatório dos autos, esbarrando, assim, no óbice\nna Súmula n. 7 do STJ.\nV - Quanto à alegada existência de situação excepcional que\neventualmente justificaria o reconhecimento de ausência de direito\nda parte autora, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum\nmomento, abordou a questão referida, mesmo após a oposição de\nembargos de declaração apontando a suposta omissão. Incide, na\nhipótese, a Súmula n. 211/STJ.\nVI - Ressalte-se que, de acordo com o cediço entendimento do\nSuperior Tribunal de Justiça, o reconhecimento do prequestionamento\nficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige a verificação de\nrelevante omissão no acórdão recorrido, não obstante a oposição de\nembargos de declaração. Por sua vez, a demonstração da perpetuação\nda referida mácula demanda não apenas a prévia oposição de embargos\ndeclaratórios, mas também a indicação expressa da ocorrência de\nafronta ao art. 1.022 do CPC/2015, no bojo das razões do recurso\nespecial; providência não observada no caso em tela.\nVII - Ademais, ainda que ultrapassado o óbice acima mencionado,\nverifica-se que a análise da existência de eventual situação\nexcepcional a justificar a negativa de nomeação de candidato\naprovado dentro do número de vagas estabelecido no edital do certame\ndemandaria necessária incursão no conjunto fático-probatório dos\nautos, providência vedada em recurso especial, ante o óbice\nconstante no Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.\nVIII - Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer\ndo recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1104782>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2031899>>-RR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"788922fcbaff7b20ec6ffe50e084c58870fe813c4dc99dc108e9d136783daf25","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
