# Registro público: STJ — 2033179

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-03
- **Publicação:** 2023-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27200/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27200.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b480c135f641ed8a3a5003ae9a61621a3f82abb38a12b361b3a8bdaf5cb1263b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000840849
- **Número de registro na fonte:** 202103891847
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO EM EDITAL PARA O CARGO DE PSICÓLOGO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMU LA N. 7/STJ. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSID ADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. I - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do no…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO
NÚMERO DE VAGAS PREVISTO EM EDITAL PARA O CARGO DE PSICÓLOGO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. SÚMU LA N. 7/STJ. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSID ADE DE INDICAÇÃO
DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
I - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC."
II - Na origem, a parte autora ajuizou ação ordinária objetivando
sua imediata nomeação ao cargo de Psicólogo, para o qual obteve
aprovação dentro das vagas previstas no edital do certame.
III - Sobre a alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015, por
suposta ausência de fundamentação do acórdão recorrido, verifica-se
não assistir razão ao recorrente. Consoante a jurisprudência deste
Tribunal Superior, a ausência de fundamentação não deve ser
confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da
parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre
na hipótese.
IV - No mais, o Tribunal a quo entendeu que houve não afronta ao
princípio da dialeticidade, uma vez que o recorrente apresentou
argumentos convincentes para demonstrar sua irresignação em face da
decisão atacada, assim como os motivos pelos quais ela deve ser
reformada ou anulada. A revisão de tal posicionamento não se mostra
viável em recurso especial, pois tal providência demandaria reexame
do acervo fático-probatório dos autos, esbarrando, assim, no óbice
na Súmula n. 7 do STJ.
V - Quanto à alegada existência de situação excepcional que
eventualmente justificaria o reconhecimento de ausência de direito
da parte autora, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum
momento, abordou a questão referida, mesmo após a oposição de
embargos de declaração apontando a suposta omissão. Incide, na
hipótese, a Súmula n. 211/STJ.
VI - Ressalte-se que, de acordo com o cediço entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento do prequestionamento
ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige a verificação de
relevante omissão no acórdão recorrido, não obstante a oposição de
embargos de declaração. Por sua vez, a demonstração da perpetuação
da referida mácula demanda não apenas a prévia oposição de embargos
declaratórios, mas também a indicação expressa da ocorrência de
afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, no bojo das razões do recurso
especial; providência não observada no caso em tela.
VII - Ademais, ainda que ultrapassado o óbice acima mencionado,
verifica-se que a análise da existência de eventual situação
excepcional a justificar a negativa de nomeação de candidato
aprovado dentro do número de vagas estabelecido no edital do certame
demandaria necessária incursão no conjunto fático-probatório dos
autos, providência vedada em recurso especial, ante o óbice
constante no Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
VIII - Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer
do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1104782>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2031899>>-RR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** b480c135f641ed8a3a5003ae9a61621a3f82abb38a12b361b3a8bdaf5cb1263b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

