{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27201,"origem":"stj","sha256_origem":"ef91c83c22584e12a2e000496af608d108c19c971c6037c7db7ef7b9b7174eeb","registro_original":{"id_fonte":"000840885","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AgInt no RMS","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"63017","numero_registro":"202000468556","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-04-03","data_publicacao":"2023-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO\nPÚBLICO. NOMEAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO\nCONFIGURADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. SEM EFEITOS\nMODIFICATIVOS.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a\nnomeação de candidato ao cargo de médico nefrologista, por ter sido\naprovado na segunda colocação do concurso público, no qual previa\numa vaga, uma vez que a primeira colocada foi exonerada do cargo. No\nTribunal a quo, denegou-se a segurança. Esta Corte deu provimento ao\nrecurso ordinário para conceder a segurança.\nII - Afastada a alegação de decadência do direito à impetração do\nmandado de segurança por não ter sido demonstrada, no caso concreto,\nde forma efetiva, a suposta negativa expressa da Administração, ante\na ausência de documentação idônea para tal desiderato.\nIII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido\nde que o prazo decadencial a ser considerado para impetração do\nmandado de segurança inicia-se após o encerramento da validade do\ncertame, momento em que surge eventual direito líquido e certo a ser\nresguardado por meio da ação mandamental. Precedentes. (AgInt nos\nEDcl no RMS n. 67.468/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves,\nPrimeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022; e (AgInt\nno RMS n. 63.901/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda\nTurma, julgado em 2/3/2021, DJe de 1/7/2021.)(AgInt no RMS n.\n63.901/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado\nem 2/3/2021, DJe de 1/7/2021).\nIV - Em casos como o discutido nos autos, o entendimento do Superior\nTribunal de Justiça é no sentido de que, havendo desistência de\ncandidato aprovado dentro do número de vagas, surge para o candidato\nclassificado imediatamente posterior, o direito subjetivo de\nnomeação, desde que a desistência tenha ocorrido dentro do prazo de\nvalidade do concurso.\nV - Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para sanar\nomissão, contudo, sem efeitos modificativos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por\nunanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - INÍCIO DO PRAZO\nDECADENCIAL - ENCERRAMENTO DA VALIDADE DO CERTAME)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no RMS 67468>>-MT,\n         <<AgInt no RMS 63901>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"54c5881209a688f0c72fd5353fab76db147ba7e24c1646a38de4f12c4530b5b7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
