# Registro público: STJ — 63017

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-03
- **Publicação:** 2023-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27201/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27201.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ef91c83c22584e12a2e000496af608d108c19c971c6037c7db7ef7b9b7174eeb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a nomeação de candidato ao cargo de médico nefrologista, por ter sido aprovado na segunda colocação do concurso público, no qual previa uma vaga, uma vez que a primeira colocada foi exonerada do cargo. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. Esta Corte deu provimento ao recurso ordinário para conceder a segurança. II - Afastada a alegação de decadência do direito à impetração do mandado…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. NOMEAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO
CONFIGURADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. SEM EFEITOS
MODIFICATIVOS.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a
nomeação de candidato ao cargo de médico nefrologista, por ter sido
aprovado na segunda colocação do concurso público, no qual previa
uma vaga, uma vez que a primeira colocada foi exonerada do cargo. No
Tribunal a quo, denegou-se a segurança. Esta Corte deu provimento ao
recurso ordinário para conceder a segurança.
II - Afastada a alegação de decadência do direito à impetração do
mandado de segurança por não ter sido demonstrada, no caso concreto,
de forma efetiva, a suposta negativa expressa da Administração, ante
a ausência de documentação idônea para tal desiderato.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido
de que o prazo decadencial a ser considerado para impetração do
mandado de segurança inicia-se após o encerramento da validade do
certame, momento em que surge eventual direito líquido e certo a ser
resguardado por meio da ação mandamental. Precedentes. (AgInt nos
EDcl no RMS n. 67.468/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022; e (AgInt
no RMS n. 63.901/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 1/7/2021.)(AgInt no RMS n.
63.901/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 2/3/2021, DJe de 1/7/2021).
IV - Em casos como o discutido nos autos, o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo desistência de
candidato aprovado dentro do número de vagas, surge para o candidato
classificado imediatamente posterior, o direito subjetivo de
nomeação, desde que a desistência tenha ocorrido dentro do prazo de
validade do concurso.
V - Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para sanar
omissão, contudo, sem efeitos modificativos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - INÍCIO DO PRAZO
DECADENCIAL - ENCERRAMENTO DA VALIDADE DO CERTAME)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no RMS 67468>>-MT,
         <<AgInt no RMS 63901>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
