{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27202,"origem":"stj","sha256_origem":"f89aec1626035c2a6a08e1e9162d2a8d3584ba67cb2fb26e39f03e1d23cb1442","registro_original":{"id_fonte":"000840886","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1129386","numero_registro":"201701671141","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-04-03","data_publicacao":"2023-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO\nRECURSAL INCOMPLETA. TRANSMISSÃO ELETRÔNICA. RESPONSABILIDADE DO\nPETICIONÁRIO. ART. 14, IV, DA RESOLUÇÃO STJ 10/2015. EMBARGOS\nDECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.\nI. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda\nTurma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 19/12/2022.\nII. Nos termos do art. 14, IV, da Resolução STJ 10, de 06/10/2015 -\nque regulamenta o processo judicial eletrônico nesta Corte -, é de\ninteira responsabilidade do peticionário \"a confecção da petição e\ndos anexos por meio digital em conformidade com os requisitos\ndispostos no portal oficial deste Tribunal, no que se refere ao\nformato e tamanho dos arquivos transmitidos eletronicamente\".\nIII. Na espécie, observa-se que a petição eletrônica de Embargos de\nDeclaração encontra-se incompleta, faltando, inclusive, o pedido\neventualmente formulado no recurso. Assim, diante da ausência das\nrazões recursais, resta inviabilizada a análise e a compreensão do\ninconformismo. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.269.478/SP, Rel.\nMinistro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/05/2014; AgRg no\nAREsp 381.560/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe\nde 07/03/2014.\nIV. Embargos de Declaração não conhecidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RES:000010 ANO:2015\n        ART:00014 INC:00004\n(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)"],"jurisprudencia_citada":"(PETIÇÃO ELETRÔNICA INCOMPLETA - INADMISSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1269478>>-SP, <<AgRg no AREsp 381560>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4eaceb32cb99e94192fab08029821db41b4863cd335fcc6b62c109f1b35fcc7a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
