# Registro público: STJ — 1129386

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-03
- **Publicação:** 2023-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27202/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27202.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f89aec1626035c2a6a08e1e9162d2a8d3584ba67cb2fb26e39f03e1d23cb1442

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO RECURSAL INCOMPLETA. TRANSMISSÃO ELETRÔNICA. RESPONSABILIDADE DO PETICIONÁRIO. ART. 14, IV, DA RESOLUÇÃO STJ 10/2015. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 19/12/2022. II. Nos termos do art. 14, IV, da Resolução STJ 10, de 06/10/2015 - que regulamenta o processo judicial eletrônico nesta Corte -, é de inteira responsabilidade do peticionário "a confecção da petição e dos anexos por meio digital em conf…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO
RECURSAL INCOMPLETA. TRANSMISSÃO ELETRÔNICA. RESPONSABILIDADE DO
PETICIONÁRIO. ART. 14, IV, DA RESOLUÇÃO STJ 10/2015. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.
I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 19/12/2022.
II. Nos termos do art. 14, IV, da Resolução STJ 10, de 06/10/2015 -
que regulamenta o processo judicial eletrônico nesta Corte -, é de
inteira responsabilidade do peticionário "a confecção da petição e
dos anexos por meio digital em conformidade com os requisitos
dispostos no portal oficial deste Tribunal, no que se refere ao
formato e tamanho dos arquivos transmitidos eletronicamente".
III. Na espécie, observa-se que a petição eletrônica de Embargos de
Declaração encontra-se incompleta, faltando, inclusive, o pedido
eventualmente formulado no recurso. Assim, diante da ausência das
razões recursais, resta inviabilizada a análise e a compreensão do
inconformismo. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.269.478/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/05/2014; AgRg no
AREsp 381.560/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
de 07/03/2014.
IV. Embargos de Declaração não conhecidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PETIÇÃO ELETRÔNICA INCOMPLETA - INADMISSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1269478>>-SP, <<AgRg no AREsp 381560>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RES:000010 ANO:2015
        ART:00014 INC:00004
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** f89aec1626035c2a6a08e1e9162d2a8d3584ba67cb2fb26e39f03e1d23cb1442
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** f89aec1626035c2a6a08e1e9162d2a8d3584ba67cb2fb26e39f03e1d23cb1442
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

