{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27203,"origem":"stj","sha256_origem":"23022fdb5e863df2fe129728f2c636acc991ce5da8cb909fead93a00b2bc2e2a","registro_original":{"id_fonte":"000840887","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1969438","numero_registro":"202102703710","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-04-03","data_publicacao":"2023-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nEXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS\nSERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SOROCABA/SP. IMPUGNAÇÃO DO\nMUNICÍPIO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE\nINSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA\nFUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. PROVIMENTO DO\nRECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO\nCPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em\nRecurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do\nCPC/2015.\nII. Nos termos da jurisprudência atual e consolidada desta Corte,\nnas demandas \"em que servidores públicos buscam a execução\nindividual de sentença coletiva contra o Município de Sorocaba. Em\nalgumas delas o Município apresentou impugnação ao cumprimento de\nsentença. Nesses casos, o recurso cabível contra a decisão que\nresolve o incidente é o agravo de instrumento, tal como definido\npela jurisprudência do STJ', e, em se tratando de 'embargos à\nexecução, cuja natureza é de uma ação autônoma (...) o recurso\ncabível contra o julgado que resolve esses embargos é a apelação\"\n(STJ, AgInt no AREsp 1.447.816/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL\nMARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/06/2019). Precedentes: STJ, AgInt\nno AgInt no REsp 1.940.017/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,\nPRIMEIRA TURMA, DJe de 15/09/2022; AgInt no AREsp 1.742.103/SP, Rel.\nMinistro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/03/2022; AgInt\nno AREsp 1.834.307/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,\nDJe de 08/11/2021; AgInt no AREsp 1.467.643/SP, Rel. Ministro\nFRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/12/2019; AREsp\n1.428.572/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de\n23/08/2019. Ainda a propósito, os seguintes julgados: STJ, AgInt no\nREsp 1.601.252/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de\n24/10/2022; AgInt no AREsp 2.098.834/RJ, Ministra NANCY ANDRIGHI,\nTERCEIRA TURMA, DJe de 28/09/2022; AgInt no AREsp 1.741.387/PA, Rel.\nMinistra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/04/2022; AgInt\nno REsp 1.954.791/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA\nTURMA, DJe de 04/04/2022; AgInt no AREsp 1.924.879/RJ, Rel. Ministro\nHERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/03/2022.\nIII. Quanto aos honorários recursais, assiste razão à parte\nagravante. A majoração dos honorários advocatícios recursais, nos\ntermos do art. 85, § 11, do CPC/2015, se mostra devida nas hipóteses\nde não conhecimento ou improvimento do recurso especial, desde que\nhaja condenação na instância ordinária, e excepcionadas as hipóteses\nlegais. In casu, ao reformar o acórdão recorrido - com o\nrestabelecimento do decisum do Juízo de 1º Grau -, em decorrência do\nprovimento do Recurso Especial da parte ora agravada, incabível a\nmajoração da verba honorária.\nIV. Agravo interno parcialmente provido, para excluir a majoração de\nhonorários advocatícios recursais.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b87d0750de7899277d594f8faff30cd134a6932b147dbac9d256ec75a32e2523","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
