{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27204,"origem":"stj","sha256_origem":"a3cc1f2909ddddf82f941f94326e11202c739d56deb972f2d177ad232ad1d318","registro_original":{"id_fonte":"000840888","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1917464","numero_registro":"202100176474","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-04-03","data_publicacao":"2023-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nHIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE\nINSTRUMENTO, PARA, ACOLHENDO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, NA QUAL\nFORA ARGUIDA A PRESCRIÇÃO, JULGAR EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO,\nDEIXANDO, CONTUDO, DE FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO\nAGRAVADA QUE, EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, DEU\nPROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À\nCORTE DE ORIGEM, PARA QUE SEJAM FIXADOS OS HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO\nART. 85 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial\ninterposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra\ndecisão que, em Execução Fiscal, rejeitara a Exceção de\nPré-Executividade, na qual fora arguida a prescrição do crédito\ntributário. O Tribunal a quo deu provimento ao recurso, para,\nacolhendo a Exceção de Pré-Executividade, declarar extinto o crédito\ntributário exequendo, por prescrição, deixando, contudo, de fixar\nhonorários advocatícios. Opostos Embargos Declaratórios, pela parte\nexcipiente, em 2º Grau, restaram eles rejeitados. Interposto Recurso\nEspecial, nele a parte excipiente apontou violação ao art. 85, §§\n1º, 2º e 3º, do CPC/2015, bem como divergência jurisprudencial,\nsustentando ser devida a fixação de honorários advocatícios, na\nespécie. Nesta Corte o Recurso Especial foi provido, determinando-se\no retorno dos autos à Corte de origem, para que sejam fixados os\nhonorários, nos termos do art. 85 do CPC/2015, ensejando a\ninterposição do Agravo interno, pelo ente público exequente.\nIII. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial\n1.185.036/PE, da relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, sob o regime\ndos recursos repetitivos, reiterando a jurisprudência pacífica das\nTurmas que a compõem, deu provimento ao Recurso Especial da parte\nexecutada, \"para assegurar a possibilidade de condenação da Fazenda\nPública ao pagamento de honorários advocatícios quando acolhida a\nExceção de Pré-Executividade e extinta a Execução Fiscal\" (STJ, REsp\n1.185.036/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de\n01/10/2010).\nIV. No caso, embora conste do Agravo interno a alegação do ente\npúblico de que \"a exceção foi acolhida para reconhecer a prescrição\nintercorrente\", a parte excipiente, ao impugnar o Agravo interno,\nesclareceu acertadamente, à vista do que decidido pelo Tribunal de\norigem, que \"não houve declaração de prescrição intercorrente pelo\nv. acórdão, não se amoldando, a espécie, aos julgados transcritos\npelo agravante. (...) a Exceção de Pré-Executividade não foi\nacolhida pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, mas sim em\nrazão da declaração de prescrição da cobrança do crédito tributário\nobjeto da Execução Fiscal\".\nV. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - FAZENDA PÚBLICA\nSUCUMBENTE - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS)\n   STJ - <<REsp 1185036>>-PE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 421)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"637a1b19027809da45241b2e14225564c9ace461b6bd22660de6d2d79da3cdd8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
