{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27205,"origem":"stj","sha256_origem":"4d81f27c59d69916703a4b5d628906d1d7444deee748b9b568fa53a5e2344788","registro_original":{"id_fonte":"000840889","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1768745","numero_registro":"201802447828","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-04-03","data_publicacao":"2023-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO  E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL .SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. VERBA\nHONORÁRIA INICIAL. SILÊNCIO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO INTERPOSIÇÃO\nDE RECURSO. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA.\nPRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS\nREPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA (TEMA 506/STJ) E EM CASO\nANÁLOGO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial\ninterposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Ao que se tem dos autos, na origem, \"trata-se de agravo de\ninstrumento interposto contra decisão que, em sede de execução de\nsentença referente às diferenças relativas ao índice de 3,17%, fixou\nos honorários advocatícios pela promoção da execução, nos termos do\nart. 85, parágrafos 1.º e 2.º, do CPC, bem como determinou a\nexpedição das requisições de pagamento. Em suas razões recursais, a\nUFPE alega que, embora a parte agravada tenha requerido a fixação de\nhonorários na petição inicial da execução, tal pretensão não foi\nacolhida no despacho judicial em que se determinou a citação da\nautarquia executada e, apesar disso, a parte exequente não se\ninsurgiu contra a ausência de arbitramento dos honorários\npleiteados, o que consubstancia a preclusão\". Ou seja, a\ncontrovérsia, cinge-se à saber se ocorre a preclusão do direito ao\narbitramento de honorários sucumbenciais se, requerido na inicial, e\nsendo omisso o magistrado ao julgar lide, a parte não interpôs o\ncompetente recurso para insurgir-se quanto ao ponto.\nIII.  A Corte Especial deste Superior Tribunal, no julgamento do\nREsp 1.252.412/RN, sob a sistemática dos recursos representativos de\ncontrovérsia repetitiva (Tema 506/STJ), decidiu que, caso a fixação\ndos honorários tenha sido pleiteada na petição inicial e o juiz da\nexecução tenha se omitido em fixar os honorários da execução,\nconfigura-se o instituto da preclusão se a parte prejudicada não\ninterpõe o recurso cabível no prazo legal. Nesse mesmo sentido,\ninclusive em hipótese análoga: STJ, REsp 1.814.005/PE, Rel. Ministro\nSÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/8/2022; REsp 1.784.516/RS,\nRel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,  DJe de 30/5/2019;\nAgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 675.814/SP, Rel. p/ acórdão Ministro\nMARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,  DJe de 2/3/2017.\nIV. No caso, a despeito de ter havido pedido expresso de fixação dos\nhonorários na inicial da execução, sobre ele quedou silente o Juízo\nda Execução ao despachar a aludida petição inicial, sendo certo que\nnão houve interposição de nenhum recurso pela ADUFEPE. Nesse\ndiapasão, conclui-se que a hipótese dos autos possui a necessária\nsimilitude de fato e de direito com o caso examinado pela Corte\nEspecial no julgamento do REsp 1.252.412/RN.\nV. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS - PEDIDO FORMULADO NA INICIAL DA EXECUÇÃO -\nAUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - PRECLUSÃO)\n   STJ - <<REsp 1252412>>-RN (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 506),\n         <<REsp 1814005>>-PE, <<REsp 1784516>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 675814>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3d82db7f1644fb02982c7fb50f1610ba6d9c6aaf0fa9af958fb64abe619f37b7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
