{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27206,"origem":"stj","sha256_origem":"06169318ce804bd46302cc3b9fab34a86e4522690f3d07a8d3f577bd40c9afc4","registro_original":{"id_fonte":"000840901","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2036038","numero_registro":"202203424963","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-04-18","data_publicacao":"2023-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIOS. SOCIEDADE DE ECONOMIA\nMISTA. REGIME DE EXCLUSIVIDADE. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.\nAPLICABILIDADE. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL\nPROVIDO.\nI - Trata-se de recurso especial interposto por sociedade de\neconomia mista estadual, objetivando desconstituir decisão da Corte\nde origem que, mantendo penhora sob um imóvel exequendo, entendeu\nque a recorrente não se submete ao regime de precatórios.\nII - A recorrente interpõe recurso, alegando que é uma estatal que\npresta serviço público essencial e não concorrencial, de modo que se\ndeve observar o entendimento já consolidado do Supremo Tribunal\nFederal e do Superior Tribunal de Justiça de que o regime fazendário\ndeve-lhe ser aplicado.\nIII - Com efeito, tanto a Corte Maior quanto esse Tribunal possuem\nconsolidado posicionamento de que apenas sociedades de economia\nmista prestadoras de serviço público, em regime de exclusividade,\npodem ser beneficiadas pelo regime do precatório. Precedentes.\nIV - No presente caso, a estatal recorrente é composta\nexclusivamente por pessoas jurídicas de direito público e desempenha\nserviço público essencial de transporte público, cabendo, pois, a\nimpenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços.\nV - Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, dar provimento ao recurso,\nnos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs. Ministros\nHumberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2b519747435e76c5b3929dec4add8214962dbd76d6c67ce4285f74e12cc34a64","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
