{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27207,"origem":"stj","sha256_origem":"48d473322df30c886fc9156569dd1004381f32682644df51a6a375b624a6b359","registro_original":{"id_fonte":"000840907","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"59942","numero_registro":"201900282713","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-04-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA\nBAHIA. PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ART. 92, V, P, DA\nLEI ESTADUAL 7.990/20041. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.\nEXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO PERIGOSA MEDIANTE LAUDO\nTÉCNICO. DECRETO 9.967/2006. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DISPENSA.\nIMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara\nrecurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por\nAdailton Batista de Jesus e outros, policiais militares estaduais,\ncontra suposto ato omissivo do Exmo. Senhor Secretário de\nAdministração do Estado da Bahia e do Comandante-Geral da Polícia\nMilitar do Estado da Bahia, ao fundamento de que \"mesmo enfrentado\nconstantemente o perigo real e ter o seu direito de receber o\nadicional de periculosidade desde a edição da Lei 7.990/2001, os\nautores até a presente data não recebem\", objetivando, desse modo,\n\"a condenação dos réus ao pagamento de adicionais de periculosidade,\nobservando o adicional de maior valor, ou seja, 30% (trinta) por\ncento\".\nIII. Denegada a segurança, foi interposto Recurso Ordinário, pela\nparte impetrante, que teve seu provimento negado, com base na Súmula\n568/STJ.\nIV. A concessão da segurança pressupõe a existência de direito\nlíquido e certo da parte autora a ser protegido de ilegalidade ou\nabuso de poder, conforme dispõe o art. 5°, LXIX, da Constituição\nFederal e o art. 1º da Lei 12.016/2009, que deve ser cabalmente\ndemonstrada por documentos idôneos, apresentados com a inicial, pois\nvedada, nessa via, a produção posterior de novas provas.\nV. No caso, em que os agravantes postulam a percepção do Adicional\nde Periculosidade, previsto no art. 92, V, p, da Lei estadual\n7.990/2001, o reconhecimento de tal direito está condicionado à\nelaboração de laudo pericial atestando as circunstâncias específicas\nde trabalho, conforme expressamente previsto do art. 6º, caput, e §§\n1º e 2º, do Decreto estadual 9.967/2006.\nVI. No caso, malgrado as alegações dos agravantes no sentido de que\na periculosidade da atividade da polícia militar seria fato notório,\ncerto é que a apresentação do laudo pericial é uma exigência legal,\na qual, conforme se infere dos documentos colacionados aos autos,\nnão foi cumprida, o que impõe o reconhecimento da inadequação da via\neleita, por ausência de prova pré-constituída.\nVII. Precedentes: STJ, RMS 61.789/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,\nSEGUNDA TURMA, DJe de 29/10/2019; RMS 61.076/BA, Rel. Ministro\nHERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 5/9/2019; AgInt no RMS\n55.586/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de\n15/05/2019; AgInt no RMS 56.351/BA, Rel. Ministro BENEDITO\nGONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/10/2018; AgInt no RMS\n57.059/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de\n09/08/2018; AgInt no RMS 57.059/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,\nPRIMEIRA TURMA, DJe de 09/08/2018; RMS 56.434/BA, Rel. Ministro\nBENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/05/2018; RMS\n53.852/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de\n13/12/2017; RMS 53.485/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA\nTURMA, DJe de 13/09/2017.\nVIII. Incidência da Súmula 568/STJ.\nIX. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art1"],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00069","LEG:FED LEI:012016 ANO:2009\n*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA\n        ART:00001","LEG:EST LEI:007990 ANO:2001 UF:BA\n        ART:00092 INC:00005 LET:P","LEG:EST DEC:009967 ANO:2006 UF:BA\n        ART:00006 PAR:00001 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ATIVIDADE\nPOLICIAL - LAUDO PERICIAL - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA)\n   STJ - <<AgInt no RMS 55586>>-BA, <<AgInt no RMS 56351>>-BA,\n         <<RMS 61076>>-BA, <<RMS 61789>>-BA, <<RMS 53852>>-BA,\n         <<RMS 56434>>-BA, <<RMS 53485>>-BA,\n         <<AgInt no RMS 57059>>-BA, {{RMS 55620}}-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c380a6fa43ce239b11dc7bc9b784bfa90dd7dd768ef1ef54de6dae9e49374553","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
