{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2721,"origem":"stj","sha256_origem":"21c6ac76498f223fb4ef6d5b7c4e80cba3d661f11b4d884b8652d642376d0da7","registro_original":{"id_fonte":"000815226","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS","numero_processo":"157864","numero_registro":"202103852858","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-05-17","data_publicacao":"2022-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. DOMICILIAR HUMANITÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA\nIMPOSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA ADEQUADA NA UNIDADE PRISIONAL.\nREEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O artigo 117 da Lei n. 7.210/84 estabelece que somente será\nadmitido o recolhimento do apenado em meio domiciliar, nos casos\nespecificados, quando em cumprimento da reprimenda em regime aberto.\nNa hipótese, o recorrente, atualmente com 38 anos de idade, iniciou,\nem 2/8/2016, o cumprimento da pena de 21 anos de reclusão, no regime\ninicialmente fechado, pela prática de diversos delitos de estupro de\nvulnerável (art. 217-A c.c. o art.226, II, na forma do art. 71,\ntodos do Código Penal). Portanto, não está em regime aberto, não\npreenchendo, assim, o requisito objetivo.\nA despeito do entendimento jurisprudencial que permite a concessão\nda prisão domiciliar humanitária, mesmo em regime fechado ou\nsemiaberto, quando o apenado estiver acometido de doença grave, no\ncaso, conforme ressaltado pelas instâncias ordinárias, não restou\ncomprovada a impossibilidade de assistência médica adequada na\nunidade prisional.\nA reforma desse entendimento constitui matéria que refoge ao\nrestrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente\nreexame de fatos e provas, inviável no rito eleito.\n2. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro\nDantas votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art117"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00117"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA - COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS -\nREEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 77639>>-MG,\n         <<RHC 128081>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ea15489e12d5730371daba50c44d54755c87443bcb1accfb1b300401fe58f8fd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
