{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27211,"origem":"stj","sha256_origem":"04881b8ed3b60cd4e37cdc039baaff493a2bd8c450900bb6db30dcc2f3d0075c","registro_original":{"id_fonte":"000840911","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1973061","numero_registro":"202102655350","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-04-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489,\n§ 1º, E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 493 E 1.000 DO\nCPC/2015. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. TEORIA DO FATO\nCONSUMADO. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTE DO STJ E STF. AGRAVO INTERNO\nIMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada pela parte ora\nrecorrente, com o objetivo de declarar desproporcional e irrazoável\nos critérios do teste de aptidão física estabelecidos no edital do\nconcurso público que prestou. Julgada procedente a demanda, recorreu\no réu, tendo sido reformada a sentença, pelo Tribunal local. Daí a\ninterposição do presente Recurso Especial.\nIII. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV,\ne 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi\ndada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores\ndo acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de\nDeclaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e\ncompleto, as questões necessárias à solução da controvérsia,\ndando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.\nIV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão\ncontrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou\nnegativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no\nREsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe\nde 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL\nMARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel.\nMinistra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.\nV. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do\nacórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal  vinculada aos\narts. 493 e 1.000 do CPC/2015, não foi apreciada, no voto condutor,\nnão tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de\norigem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ.\nVI. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, \"a\nadmissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em\nrecurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação\nao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador\nverificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez\nconstatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo\ndispositivo de lei\" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY\nANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017).\nVII. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido da\ninaplicabilidade, em regra, da teoria do fato consumado, em matéria\nde concurso público, especialmente para consolidar situação\nconstituída por força de decisão judicial precária, posteriormente\ncassada (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 566.853/SP, Rel. Ministro HERMAN\nBENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/02/2015). Tal entendimento restou\npacificado pelo STF, no julgamento do RE 608.482/RN, sob o regime da\nrepercussão geral, no sentido de que \"não é compatível com o regime\nconstitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo,\nsob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele\ntomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar\nou outro provimento judicial de natureza precária,\nsupervenientemente revogado ou modificado\" (STF, RE 608.482, Rel.\nMinistro TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 30/10/2014). No\nmesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 171.729/RS, Rel. Ministra ASSUSETE\nMAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2016).\nVIII. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:211"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022 INC:00002\n        ART:01025","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000211"],"jurisprudencia_citada":"(OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 - SOLUÇÃO INTEGRAL DA\nCONTROVÉRSIA)\n   STJ - <<REsp 1829231>>-PB\n(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA AOS\nINTERESSES DA PARTE)\n   STJ - <<AREsp 1362670>>-MG, <<REsp 801101>>-MG,\n         <<EDcl no REsp 1816457>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1736385>>-GO, <<REsp 1707574>>-SE,\n         <<REsp 1672822>>-SC, <<REsp 1669867>>-SC\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DE PROVAS)\n   STJ - <<AgRg no Ag 117463>>-RJ\n(PREQUESTIONAMENTO FICTO)\n   STJ - <<REsp 1639314>>-MG\n(CONCURSO PÚBLICO - TESTE DE APTIDÃO FÍSICA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1441054>>-ES, <<RMS 46646>>-MS\n(CONCURSO PÚBLICO - TEORIA DO FATO CONSUMADO - DECISÃO JUDICIAL\nPRECÁRIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 171729>>-RS,\n         <<AgRg no AgRg no AREsp 566853>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 171729>>-RS,\n         <<AgRg nos EDcl no REsp 1208083>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 491956>>-SP\n   STF - [[RE 608482]]-RN (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 476)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b8c2210f9344abfa0f19ffd67f55f669d0200be21d9ca5f4453a4fd4378043b3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
