# Registro público: STJ — 1973061

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-27
- **Publicação:** 2023-04-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27211/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27211.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 04881b8ed3b60cd4e37cdc039baaff493a2bd8c450900bb6db30dcc2f3d0075c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 493 E 1.000 DO CPC/2015. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTE DO STJ E STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada pela parte ora recorrente, com o objetivo de declarar desproporcional e irrazoável os critérios do teste de aptidão física estabelecidos no edit…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489,
§ 1º, E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 493 E 1.000 DO
CPC/2015. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. TEORIA DO FATO
CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTE DO STJ E STF. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada pela parte ora
recorrente, com o objetivo de declarar desproporcional e irrazoável
os critérios do teste de aptidão física estabelecidos no edital do
concurso público que prestou. Julgada procedente a demanda, recorreu
o réu, tendo sido reformada a sentença, pelo Tribunal local. Daí a
interposição do presente Recurso Especial.
III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV,
e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi
dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores
do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de
Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e
completo, as questões necessárias à solução da controvérsia,
dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão
contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou
negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no
REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.
V. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do
acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal  vinculada aos
arts. 493 e 1.000 do CPC/2015, não foi apreciada, no voto condutor,
não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de
origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ.
VI. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a
admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em
recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação
ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador
verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez
constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo
dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017).
VII. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido da
inaplicabilidade, em regra, da teoria do fato consumado, em matéria
de concurso público, especialmente para consolidar situação
constituída por força de decisão judicial precária, posteriormente
cassada (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 566.853/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/02/2015). Tal entendimento restou
pacificado pelo STF, no julgamento do RE 608.482/RN, sob o regime da
repercussão geral, no sentido de que "não é compatível com o regime
constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo,
sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele
tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar
ou outro provimento judicial de natureza precária,
supervenientemente revogado ou modificado" (STF, RE 608.482, Rel.
Ministro TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 30/10/2014). No
mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 171.729/RS, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2016).
VIII. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 - SOLUÇÃO INTEGRAL DA
CONTROVÉRSIA)
   STJ - <<REsp 1829231>>-PB
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA AOS
INTERESSES DA PARTE)
   STJ - <<AREsp 1362670>>-MG, <<REsp 801101>>-MG,
         <<EDcl no REsp 1816457>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1736385>>-GO, <<REsp 1707574>>-SE,
         <<REsp 1672822>>-SC, <<REsp 1669867>>-SC
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DE PROVAS)
   STJ - <<AgRg no Ag 117463>>-RJ
(PREQUESTIONAMENTO FICTO)
   STJ - <<REsp 1639314>>-MG
(CONCURSO PÚBLICO - TESTE DE APTIDÃO FÍSICA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1441054>>-ES, <<RMS 46646>>-MS
(CONCURSO PÚBLICO - TEORIA DO FATO CONSUMADO - DECISÃO JUDICIAL
PRECÁRIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 171729>>-RS,
         <<AgRg no AgRg no AREsp 566853>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 171729>>-RS,
         <<AgRg nos EDcl no REsp 1208083>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 491956>>-SP
   STF - [[RE 608482]]-RN (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 476)

## Súmulas citadas

- STJ:211

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022 INC:00002
        ART:01025
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000211

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1025)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3099428](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153076/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3202098](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152966/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3210945](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152963/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
