# Registro público: STJ — 1756941

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-27
- **Publicação:** 2023-04-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27214/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27214.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2f6b1d4b73b9cd74f8fa2a898f0201478dec50783bb2344931a43c9545164b3d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000840914
- **Número de registro na fonte:** 202002335833
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DE JUROS DE MORA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. RESPEITO À COISA JULGADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário 1.169.289/SC, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, apreciando o Tema 1.037 da repercussão geral, fixou tese no sentido de que, "o enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DE JUROS DE MORA ATÉ O EFETIVO
PAGAMENTO. RESPEITO À COISA JULGADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso
Extraordinário 1.169.289/SC, de relatoria do Ministro Marco Aurélio,
apreciando o Tema 1.037 da repercussão geral, fixou tese no sentido
de que, "o enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela
superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não
incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da
Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a
fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça'".
III. No entanto, "a Corte Especial do STJ pacificou entendimento de
que, em face da coisa julgada, deve prevalecer o comando expresso na
sentença exequenda que determinou a incidência dos juros moratórios
até o efetivo e integral pagamento do precatório" (STJ, AgRg nos
EREsp 1.104.790/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE
ESPECIAL, DJe de 22/10/2009). Precedentes do STJ: AgInt no REsp
1.905.361/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 17/03/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.871.685/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/12/2020; AgInt nos EDcl no
REsp 1.871.685/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
de de 1/12/2020; AgInt no REsp 1.605.139/RS, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/05/2020.
IV. Assim sendo, "sem que a decisão acobertada pela coisa julgada
seja desconstituída, não é cabível ao juízo, no cumprimento de
sentença, alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial,
ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF"
(STJ, AgInt no AREsp 1.889.807/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 31/05/2022).
V. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRECATÓRIO - JUROS FIXADOS EM SENTENÇA - COISA JULGADA)
   STJ - <<AgRg nos EREsp 1104790>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1905361>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1871685>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1605139>>-RS
(COISA JULGADA - DECISÃO VINCULANTE - IRRELEVÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE
DE ALTERAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1889807>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** 2f6b1d4b73b9cd74f8fa2a898f0201478dec50783bb2344931a43c9545164b3d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 736aca5b73973bc745d6493ea8505ef6b3e011eab2470fe95fee10b82d39e5e0
- **SHA-256 do registro documental:** 2f6b1d4b73b9cd74f8fa2a898f0201478dec50783bb2344931a43c9545164b3d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1756941 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2f6b1d4b73b9cd74f8fa2a898f0201478dec50783bb2344931a43c9545164b3d
- **SHA-256 do comentário:** 15e6d4149539c5429019de6ee39817e43c8d0ee24ec2172fec62a85c24c6f264
