{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27216,"origem":"stj","sha256_origem":"a92527b06e2f034e7345bef8bfa23f9fef845b215123e45b1e0c93fd208ed321","registro_original":{"id_fonte":"000840963","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1843777","numero_registro":"201903108613","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS,\nNO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DE\nOFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE OITIVA PRÉVIA DO\nPODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO INTERNO\nIMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial\ninterposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Trata-se, na origem, de Execução Fiscal, ajuizada em 27/02/2007,\nvisando a cobrança de créditos tributários, a título de ICMS, com\nacréscimos de multa, juros e correção monetária, referentes ao\nperíodo de 1999 a 2003, tendo sido proferido despacho ordenador da\ncitação, em 14/03/2007. Após a citação da parte executada, não tendo\nhavido localização de bens penhoráveis, a Fazenda Pública\nprotocolou petição, em 02/04/2008, requerendo a suspensão do\nprocesso pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei\n6.830/80, vindo a ser intimada, em 24/04/2008, acerca do despacho\nque ordenou a suspensão do feito. Em 12/05/2009, sobreveio o\ndespacho que determinou o arquivamento dos autos, sem baixa na\ndistribuição, despacho do qual a Fazenda Pública também foi\nintimada. Em 30/03/2015, o Juízo de 1º Grau, declarando dispensável\na manifestação prévia da Fazenda Pública, reconheceu a prescrição\nquinquenal intercorrente, de ofício, e julgou extinta a Execução\nFiscal. Interposta Apelação, nela a Fazenda Pública sustentou a\nfalta de sua oitiva sobre eventual decurso do prazo prescricional. O\nTribunal de origem negou provimento à Apelação, mantendo o\nreconhecimento da prescrição intercorrente. Opostos Embargos\nDeclaratórios, em 2º Grau, restaram eles rejeitados. No Recurso\nEspecial, sob alegada violação aos arts. 1.022, II, do CPC/2015 e\n40, § 4º, da Lei 6.830/80, a Fazenda Pública sustentou a nulidade do\nacórdão dos Embargos Declaratórios, por omissão acerca do\nsupracitado dispositivo da Lei de Execução Fiscal, e além disso, a\ninobservância do procedimento legalmente previsto para a decretação\nde ofício da prescrição intercorrente, ao argumento de que, \"uma vez\ntranscorrido o período de 5 anos após o arquivamento provisório, o\nJuízo decretou a prescrição intercorrente de forma sumária, sem\nintimar previamente a Fazenda Pública para manifestação acerca do\nadvento do fenômeno prescricional\". Em juízo de retratação, o\nTribunal de origem manteve o acórdão recorrido, sobrevindo a\nadmissão do Recurso Especial. Nesta Corte o Recurso Especial foi\nimprovido, ensejando a interposição do Agravo interno.\nIII. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, II, do\nCPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da\npretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão\nrecorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração\napreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as\nquestões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo,\nsolução jurídica diversa da pretendida.\nIV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão\ncontrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou\nnegativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no\nREsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe\nde 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL\nMARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel.\nMinistra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.\nV. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, sob\no rito dos recursos repetitivos, o REsp 1.340.553/RS, entre as teses\njurídicas fixadas, consolidou o entendimento de que \"a Fazenda\nPública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245\ndo CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar\nnulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do\nart. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a\nfalta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o\nprejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência\nde qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição\" (STJ,\nREsp 1.340.553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA\nSEÇÃO, DJe de 16/10/2018).\nVI. No caso, o despacho de suspensão do processo foi proferido em\natenção a requerimento formulado pela própria Fazenda Pública, e não\nex officio, e a Fazenda Pública, intimada da sentença que\nreconheceu a prescrição intercorrente, ao interpor Apelação, deixou\nde apontar causas de interrupção ou suspensão da prescrição, não\nrestando demonstrado, portanto, efetivo prejuízo processual. Nesse\ncontexto, na esteira da jurisprudência do STJ, não há falar em\nviolação ao art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80.\nVII. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5b1e2be50850eadad45faadf11a7fc716e7bce29307e42575504d246f282ac0b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
