# Registro público: STJ — 1843777

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27216/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27216.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a92527b06e2f034e7345bef8bfa23f9fef845b215123e45b1e0c93fd208ed321

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE OITIVA PRÉVIA DO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Execução Fiscal, ajuizada em 27/02/2007, visando a cobrança de créditos tributários, a título de ICMS, com acréscimos de multa, juros e corre…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS,
NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DE
OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE OITIVA PRÉVIA DO
PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de Execução Fiscal, ajuizada em 27/02/2007,
visando a cobrança de créditos tributários, a título de ICMS, com
acréscimos de multa, juros e correção monetária, referentes ao
período de 1999 a 2003, tendo sido proferido despacho ordenador da
citação, em 14/03/2007. Após a citação da parte executada, não tendo
havido localização de bens penhoráveis, a Fazenda Pública
protocolou petição, em 02/04/2008, requerendo a suspensão do
processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei
6.830/80, vindo a ser intimada, em 24/04/2008, acerca do despacho
que ordenou a suspensão do feito. Em 12/05/2009, sobreveio o
despacho que determinou o arquivamento dos autos, sem baixa na
distribuição, despacho do qual a Fazenda Pública também foi
intimada. Em 30/03/2015, o Juízo de 1º Grau, declarando dispensável
a manifestação prévia da Fazenda Pública, reconheceu a prescrição
quinquenal intercorrente, de ofício, e julgou extinta a Execução
Fiscal. Interposta Apelação, nela a Fazenda Pública sustentou a
falta de sua oitiva sobre eventual decurso do prazo prescricional. O
Tribunal de origem negou provimento à Apelação, mantendo o
reconhecimento da prescrição intercorrente. Opostos Embargos
Declaratórios, em 2º Grau, restaram eles rejeitados. No Recurso
Especial, sob alegada violação aos arts. 1.022, II, do CPC/2015 e
40, § 4º, da Lei 6.830/80, a Fazenda Pública sustentou a nulidade do
acórdão dos Embargos Declaratórios, por omissão acerca do
supracitado dispositivo da Lei de Execução Fiscal, e além disso, a
inobservância do procedimento legalmente previsto para a decretação
de ofício da prescrição intercorrente, ao argumento de que, "uma vez
transcorrido o período de 5 anos após o arquivamento provisório, o
Juízo decretou a prescrição intercorrente de forma sumária, sem
intimar previamente a Fazenda Pública para manifestação acerca do
advento do fenômeno prescricional". Em juízo de retratação, o
Tribunal de origem manteve o acórdão recorrido, sobrevindo a
admissão do Recurso Especial. Nesta Corte o Recurso Especial foi
improvido, ensejando a interposição do Agravo interno.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, II, do
CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão
recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração
apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as
questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo,
solução jurídica diversa da pretendida.
IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão
contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou
negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no
REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.
V. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, sob
o rito dos recursos repetitivos, o REsp 1.340.553/RS, entre as teses
jurídicas fixadas, consolidou o entendimento de que "a Fazenda
Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245
do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar
nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do
art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a
falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o
prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência
de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição" (STJ,
REsp 1.340.553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, DJe de 16/10/2018).
VI. No caso, o despacho de suspensão do processo foi proferido em
atenção a requerimento formulado pela própria Fazenda Pública, e não
ex officio, e a Fazenda Pública, intimada da sentença que
reconheceu a prescrição intercorrente, ao interpor Apelação, deixou
de apontar causas de interrupção ou suspensão da prescrição, não
restando demonstrado, portanto, efetivo prejuízo processual. Nesse
contexto, na esteira da jurisprudência do STJ, não há falar em
violação ao art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80.
VII. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** a92527b06e2f034e7345bef8bfa23f9fef845b215123e45b1e0c93fd208ed321
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

