{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27217,"origem":"stj","sha256_origem":"69108007e91f9d85c7071809656c678bd92965a47b6870fe67e2534e08c9d4c3","registro_original":{"id_fonte":"000841035","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1543681","numero_registro":"201902072168","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-04-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LAVRA IRREGULAR\nDE AREIA. ALEGADA IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO DE RESSARCIMENTO\nDECORRENTE DE DANOS CAUSADOS PELA EXTRAÇÃO IRREGULAR DE MINÉRIO.\nACÓRDÃO QUE, COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL, CONCLUIU\nPELA PRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO\nINTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública proposta pela União em\nface da empresa ora agravada, objetivando o ressarcimento financeiro\npela lavra irregular de areia. O Juízo de 1º Grau julgou\nparcialmente procedente a ação, para condenar a ré a pagar à União o\nvalor de mercado da lavra efetivamente extraída, em razão da\nexploração indevida de areia. O Tribunal de origem deu parcial\nprovimento à apelação da empresa ré, para reduzir o montante da\nindenização e negou provimento ao apelo da União. A decisão ora\nagravada conheceu do Agravo, para dar provimento ao Recurso Especial\nda União, a fim de restabelecer a sentença, no tocante à\nindenização, para assegurar a integral reparação do dano. Contudo,\nem relação à alegada imprescritibilidade da pretensão, concluiu que\n\"o acórdão de 2º Grau decidiu a controvérsia sob o enfoque\neminentemente constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo\nTribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito,\nsob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da\nConstituição Federal\".\nIII. Com efeito, conquanto o acórdão recorrido tenha feito\nreferência expressa ao prazo prescricional previsto no art. 21 da\nLei 4.717/65, o fundamento utilizado para afastar a alegada\nimprescritibilidade do ilícito de usurpação dos recursos minerais é\nexclusivamente constitucional. No mesmo sentido, em caso análogo: \"O\nfundamento utilizado para decretar a imprescritibilidade do ilícito\nde usurpação dos recursos minerais é exclusivamente constitucional,\n(imprescritibilidade de que trata o art. 37 § 5º, da CF), sendo sua\napreciação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme\ndispõe o art. 102, III, da Constituição Federal, razão por que não é\npossível analisar a tese recursal\"(STJ, AgInt no AREsp 1.652.810/ES,\nRel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2021).\nIV. Ainda que superado tal óbice, esta Corte, em casos análogos,\nconcluiu que \"a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao\nerário se aplica somente em casos excepcionais, como é o do ato\ndoloso de improbidade administrativa; e a incidência da prescrição,\ncomo regra, consagra o princípio da segurança jurídica (e até mesmo\no da ampla defesa), não sendo cabível o sacrifício de direito\nfundamental do particular como medida de compensação da ineficiência\nda máquina pública\" (STJ, REsp 1.821.321/SC, Rel. Ministro HERMAN\nBENJAMIN, Relator para acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,\nSEGUNDA TURMA, DJe de 13/12/2022). No mesmo sentido, confira-se,\nainda: \"considerada a diferença entre a pretensão à reparação do\ndano ambiental e a pretensão ao ressarcimento pela lavra ilegal de\nareia, bem como as teses definidas pelo Supremo Tribunal Federal, no\nRE 669.069/MG e no RE 654.833, deve-se reconhecer não haver\nilegalidade na conclusão do acórdão recorrido, pela ocorrência da\nprescrição, porquanto o ressarcimento do dano deriva de relação de\ndireito civil, não ambiental\" (STJ, AgInt no REsp 1.982.472/RS, Rel.\nMinistro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 9/12/2022).\nPortanto, no ponto, deve ser mantido o acórdão recorrido, que\nconcluiu pela prescritibilidade da pretensão.\nV. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MATÉRIA ANALISADA SOB VIÉS CONSTITUCIONAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1652810>>-ES\n(AÇÃO DE RESSARCIMENTO -  PRESCRITIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1821321>>-SC, <<AgInt no REsp 1982472>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c7edde1a9b5b55085ef39fe2a4c7400761ae9be5d60b5b5d9608e18e1240a829","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
