# Registro público: STJ — 1374555

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-27
- **Publicação:** 2023-04-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27218/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27218.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ca72f167868c40633ce5d5be0beefa25a8f8672646c866c9aed36b036751778d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000841036
- **Número de registro na fonte:** 201002263651
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIRA RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. ART. 544, CAPUT, DO CPC/73. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Agravo Regimental aviado contra decisão publicada na vigência do CPC/73. II. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto com base no art. 544 do CPC/73, na redação dada pela Lei 8.950/94, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que negou seguimento ao Recurso Especial dos ora agravantes. A deci…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA
DECISÃO QUE INADMITIRA RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO
CPC/73. ART. 544, CAPUT, DO CPC/73. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO EM
DOBRO. ART. 191 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
I. Agravo Regimental aviado contra decisão publicada na vigência do
CPC/73.
II. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto com base no art.
544 do CPC/73, na redação dada pela Lei 8.950/94, contra decisão do
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que negou seguimento ao
Recurso Especial dos ora agravantes. A decisão ora agravada, que
conheceu do Agravo de Instrumento para negar seguimento ao Recurso
Especial, foi disponibilizada em 29/08/2013, quinta-feira,
considerando-se publicada em 30/08/2013, sexta-feira - na vigência
do CPC/73 -, sendo o Agravo Regimental interposto somente em
10/09/2013, terça-feira, após o transcurso do prazo de 5 dias
previsto no art. 545 do CPC/73, ocorrido em 06/09/2013, sexta-feira.
III. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o prazo em dobro
previsto no artigo 191 do Código de Processo Civil de 1973 não se
aplica ao agravo de decisão que não admite recurso especial, mesmo
que haja litisconsortes com procuradores diferentes, porquanto
somente a parte que interpôs tal agravo possui interesse e
legitimidade para recorrer" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp
939.940/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe
de 10/04/2018). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 966.181/BA,
Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de
28/04/2017; AgInt no AREsp 1.005.522/SP, Rel. Ministro MOURA
RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 05/06/2017; AgRg no AREsp
533.199/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de
07/11/2014.
IV. Agravo Regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art191, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art544

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRAZO EM DOBRO - ART. 191 DO CPC/73 - INAPLICABILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 966181>>-BA,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 939940>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 533199>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1005522>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1048460>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1197797>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00191 ART:00544

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art191](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art191)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art544](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art544)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1372414](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43631/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art191
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1579704](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108231/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art191
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2173095](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40948/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art191
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1731349/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** bc3f826a1e5494cb3d2ae9999f53475cc1304fc64c67659164f11134792a37b5
- **SHA-256 do registro documental:** ca72f167868c40633ce5d5be0beefa25a8f8672646c866c9aed36b036751778d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1731349%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1374555 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** ca72f167868c40633ce5d5be0beefa25a8f8672646c866c9aed36b036751778d
- **SHA-256 do comentário:** f0058e263ce8bf758a3e8c68aafd32754f9f6b8d6accf4fa7666a13cbda00af6
