# Registro público: STJ — 1366155

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-27
- **Publicação:** 2023-04-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27219/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27219.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ad060f644dc6d8f9fb11b4a0a54baea85081fc0240bb6b26982280ee60152f37

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000841037
- **Número de registro na fonte:** 201300269156
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. ADVOGADO DA UNIÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária movida por Alexandre Luiz da Silva Veiga e outros, em desfavor da União, objetivando, em síntese, provimento jurisdicional que lhes assegure o pagamento das diferenças pecuniárias decorrentes da de…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR. ADVOGADO DA UNIÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO
CPC/73. INEXISTÊNCIA. GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ. INCONFORMISMO. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária movida por Alexandre Luiz
da Silva Veiga e outros, em desfavor da União, objetivando, em
síntese, provimento jurisdicional que lhes assegure o pagamento das
diferenças pecuniárias decorrentes da desvinculação da Gratificação
Temporária - GT do vencimento básico atribuído ao cargo efetivo de
Advogado da União de Categoria Especial, desde quando foi alterado
pela Medida Provisória 2.048-26, em julho de 2000 até julho de 2002,
quando deixaram de recebê-la, com isenção de Imposto de Renda e
Contribuição Previdenciária. Sobreveio sentença julgando
improcedente o pedido, mantida pelo Tribunal de origem, ensejando a
interposição do presente Recurso Especial.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73,
porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão
deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do
acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram
fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões
necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução
jurídica diversa da pretendida.
IV. Segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535,
II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação
suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito
expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas
partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 22/09/2017).
V. "O entendimento adotado pela Corte de origem está em conformidade
com a orientação do Supremo Tribunal Federal, no Recurso
Extraordinário n. 563.695/RN, julgado sob o rito da repercussão
geral, que firmou o posicionamento de que o servidor público não tem
direito adquirido à forma de cálculo da remuneração, desde que
respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade dos
vencimentos. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no
sentido de que a edição da MP 2.048-26/2000, posteriormente
reeditada como MP 2.229-43/2001, alterou a base de cálculo da
gratificação temporária de que trata o art. 17 da Lei n. 9.028/1995,
fazendo com que o fator incidisse sobre o maior vencimento básico de
nível superior fixado na tabela no Anexo II da Lei n. 8.460/1992,
fato que não implicou redução de vencimentos. Precedentes" (STJ,
AgInt no REsp 1.270.967/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 29/4/2021).
VI. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1992-09-17;8460

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SERVIDORES PÚBLICOS - DIREITO ADQUIRIDO A REGIME DE REMUNERAÇÃO -
INEXISTÊNCIA)
   STJ - <<RMS 32283>>-MG, <<AgInt no RMS 37471>>-DF,
         <<AgInt no RMS 48483>>-PE, <<RMS 34267>>-GO
(GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA - MEDIDA PROVISÓRIA 2229- 41/01 -
VINCULAÇÃO AOS VENCIMENTOS DE ADVOGADO - GERAL DA UNIÃO - DIREITO
ADQUIRIDO A REGIME REMUNERATÓRIO - INEXISTÊNCIA)
   STJ - <<REsp 1239588>>-RS, <<AgInt no REsp 1270967>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1612756>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008460 ANO:1992
(ANEXO II)
- LEG:FED LEI:009028 ANO:1995
        ART:00017
- LEG:FED MPR:002048 ANO:2000 EDIÇÃO:26
        ART:00057
(REEDITADA SOB O N. 2.229-43/2001)
- LEG:FED MPR:002229 ANO:2001 EDIÇÃO:43

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-09-17;8460](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-09-17%3B8460)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1989209](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17456/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-09-17;8460
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** ad060f644dc6d8f9fb11b4a0a54baea85081fc0240bb6b26982280ee60152f37
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

