# Registro público: STJ — 735800

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-17
- **Publicação:** 2022-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2722/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2722.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0f088e6cb4e0cc2bd980c39fc24bda48c8312a7b0f7e93260e8126f2f0539db8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ABRANDAMENTO
DO REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
NEGATIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR MEDIDA RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consolidado neste Pretório o entendimento de que, embora o
quantum inferior ou igual a quatro anos permite, em tese, a fixação
do regime aberto, o fato de ter sido valorada circunstância judicial
negativa justifica a imposição de regime prisional mais gravoso, no
caso o semiaberto.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se mostra cabível a substituição da pena privativa de
liberdade por medida restritiva de direito, ante a existência de
outra condenação em desfavor do paciente, ainda que por fato
posterior, pois a aplicação desse instituto ao paciente mostra-se
insuficiente para a repressão do delito, notadamente ante a notícia
de que ele encontrava-se preso na data da prolação da sentença
condenatória.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ABRANDAMENTO
DO REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
NEGATIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR MEDIDA RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consolidado neste Pretório o entendimento de que, embora o
quantum inferior ou igual a quatro anos permite, em tese, a fixação
do regime aberto, o fato de ter sido valorada circunstância judicial
negativa justifica a imposição de regime prisional mais gravoso, no
caso o semiaberto.
2. Não se mostra cabível a substituição da pena privativa de
liberdade por medida restritiva de direito, ante a existência de
outra condenação em desfavor do paciente, ainda que por fato
posterior, pois a aplicação desse instituto ao paciente mostra-se
insuficiente para a repressão do delito, notadamente ante a notícia
de que ele encontrava-se preso na data da prolação da sentença
condenatória.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REGIME SEMIABERTO - PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL DESFAVORÁVEL - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
   STJ - <<AgRg no HC 678922>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1846713>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1807042>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
