{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27220,"origem":"stj","sha256_origem":"459c742d897a838e8687170ed1f7e15214a2379e89a9d5751f4190723e635e96","registro_original":{"id_fonte":"000841038","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"51791","numero_registro":"201602184155","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-04-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.\nINVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.\nIMPUTAÇÃO DE INFRAÇÃO FUNCIONAL TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME.\nHOMICÍDIO. APLICAÇÃO DE PENA DE DEMISSÃO. ALEGADA NULIDADE DA\nPENALIDADE DISCIPLINAR ENQUANTO PENDENTE DE TRÂNSITO EM JULGADO O\nPROCESSO CRIMINAL. INOCORRÊNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS\nADMINISTRATIVA E PENAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA\nPRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO\nSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM O\nENTENDIMENTO DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso em\nMandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo CPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança Individual impetrado\npela parte agravante contra ato comissivo do Exmo. Senhor Governador\ndo Estado de Mato Grosso, consubstanciado no ato administrativo que\nlhe aplicou a pena demissão do cargo público de investigador de\nPolícia Judiciária Civil, do Quadro de Pessoal da Polícia Civil do\nEstado de Mato Grosso, por ter praticado infrações disciplinares.\nSustenta, para tanto, a ilegalidade do ato apontado como coator,\nhaja vista pender de julgamento a Ação penal relativa ao mesmo fato,\ninexistindo, assim, sentença penal condenatória transitada em\njulgado.\nIII. O Tribunal de origem denegoua segurança, ao fundamento de que,\n\"embora o processo criminal ajuizado contra a pessoa do impetrante\nnão tenha ainda sido julgado definitivamente pelo Tribunal do Júrí,\nvislumbra-se que sua conduta na esfera administrativa encontra-se\ndevidamente comprovada, em um PAD que atendeu aos princípios da\nampla defesa e do contraditório, no qual não consta a negativa da\nprática delitiva do acusado, tampouco houve demonstração da\nocorrência de fatos novos ou de circunstâncias relevantes\ndesconhecidas até o momento, suscetíveis a justificar a inadequação\nda sanção aplicada, esta, aliás, prevista no Estatuto que regula a\ncategoria. (...) Noutra vertente, deve ser ressaltado que a\njurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que a\nexistência de ação penal ainda em curso não pode servir de\nfundamento para obstar a instauração de sindicância ou de processo\nadministrativo disciplinar, porquanto a ausência de condenação do\nacusado na esfera penal não possibilita o afastamento de aplicação\nde sanção disciplinar, ainda que em grau máximo, devidamente\nprevista em legislação vigente, em respeito à independência das\ninstâncias\".\nIV. É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e\ndesta Corte, no sentido da independência entre as instâncias cível,\npenal e administrativa para apuração das respectivas\nresponsabilidades, não havendo, assim, que se falar em violação aos\nprincípios da presunção de inocência e do devido processo legal pela\naplicação da sanção administrativa fixada em processo disciplinar\nlegitimamente instaurado antes da conclusão dos processos penal ou\ncivil, eventualmente instaurados para apuração dos mesmo fatos.\nV. Precedentes do STF: MS 23401, Rel.  Ministro CARLOS VELLOSO,\nTRIBUNAL PLENO, DJU de 12/04/2002; MS 22534, Rel.  Ministro MAURÍCIO\nCORRÊA, TRIBUNAL PLENO, DJU de 10/09/1999; RMS 28.919 AgR, Rel.\nMinistro DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/02/2015; RMS 24791,\nRel.  Ministro CARLOS VELLOSO, SEGUNDA TURMA, DJU de 11/06/2004.\nVI. Precedentes do STJ: MS 18.761/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL\nMARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 1/7/2019; MS 19.779/DF, Rel.\nMinistro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de\n18/12/2017; MS 19.311/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,\nPRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/02/2017; AgInt nos EDcl no RMS 67.984/GO,\nRel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de\n29/9/2022; AgInt no RMS 52.268/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,\nPRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no RMS 53.362/MT, Rel.\nMinistro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/04/2018; RMS\n39.577/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,\nDJe 27/10/2016; AgInt no RMS 32.730/PE, Rel. Ministra ASSUSETE\nMAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/6/2017; RMS 37.180/PE, Rel.\nMinistro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/09/2015; AgRg no RMS\n43.647/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de\n31/03/2015; RMS 42.851/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA\nTURMA, DJe de 04/10/2013; RMS 39.558/AL, Rel. Ministro ARI\nPARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/06/2014; AgRg no RMS\n33.949/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de\n16/08/2013; RMS 35.325/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA\nTURMA, DJe de 07/03/2013; RMS 31.257/RJ, Rel. Ministro FELIX\nFISCHER, QUINTA TURMA, DJe de 13/09/2010.\nVII. Ausente ilegalidade ou abuso de poder no ato acoimado de\ncoator, não há que se falar em direito líquido e certo a amparar a\npretensão autoral.\nVIII. Incidência da Súmula 568/STJ.\nIX. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS CÍVEL, PENAL E ADMINISTRATIVA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no RMS 67984>>-GO,\n         <<AgInt no RMS 52268>>-RS, <<AgInt no RMS 53362>>-MT,\n         <<AgInt no RMS 32730>>-PE, <<RMS 37180>>-PE,\n         <<RMS 39558>>-AL, <<AgRg no RMS 33949>>-PE,\n         <<RMS 35325>>-PE, <<MS 19779>>-DF, <<MS 18761>>-DF,\n         <<MS 19311>>-DF, <<RMS 39577>>-GO,\n         <<AgRg no RMS 43647>>-RN, <<RMS 42851>>-PE,\n         <<RMS 31257>>-RJ\n   STF - [[MS 23401]], [[MS 22534]], [[RMS-AgR 28919]],\n         [[RMS 24791]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"bdceff5ffd40fd16ce03209d71877ec4107fc5e4467574df69ca5342ad86b5f9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
