{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27221,"origem":"stj","sha256_origem":"a887676a4cd5d65e701aa351e0dcf30da21f6960645d6bb4a864033c722a7082","registro_original":{"id_fonte":"000841039","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2170960","numero_registro":"202202207928","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-04-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. ACUMULAÇÃO DE CARGO EFETIVO DE\nTÉCNICO SUPERIOR DE SERVIÇOS JURÍDICOS COM O MANDATO ELETIVO DE\nVEREADOR - INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO - ALEGADA VIOLAÇÃO AOS\nARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO\nRECORRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE TESE RECURSAL. SÚMULA\n211/STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E NO ACERVO FÁTICO DA\nCAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO\nIMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de ação ajuizada pela parte ora recorrente,\ncom o objetivo de obter \"imediata reintegração ao cargo de que é\ntitular, com o pagamento da remuneração respectiva, cumulativamente\ncom a remuneração do cargo eletivo de vereador e no mérito, seja\ndeclarado seu direito de exercício cumulativo dos cargos de Técnico\nSuperior de Serviços Jurídicos e de Vereador na Câmara Municipal de\nltaú de Minas - MG, com o direito á percepção da remuneração e das\nvantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da\nremuneração e das vantagens do cargo eletivo e a condenação do\nrequerido na obrigação de reintegrá-lo imediatamente no cargo e a\nlhe pagar todas as remunerações e vantagens vencidas e vincendas do\ncargo de Técnico Superior de Serviços Jurídicos, desde quando\nafastado, com seus acréscimos legais de juros e correção monetária\".\nIII. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV,\ne 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi\ndada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores\ndo acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de\nDeclaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e\ncompleto, as questões necessárias à solução da controvérsia,\ndando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.\nIV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão\ncontrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou\nnegativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no\nREsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe\nde 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL\nMARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel.\nMinistra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.\nV. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do\nacórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal, nos termos em que\nposta, não foi apreciada, no voto condutor, não tendo servido de\nfundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o\nóbice da Súmula 211/STJ.\nVI. Ademais, segundo a pacífica jurisprudência do STJ, \"as questões\nde ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas\ninstâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso\nespecial, do requisito do prequestionamento (AgInt no REsp n.\n1.756.189/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA\nTURMA, julgado em 8/6/2020, DJe de 12/6/2020)\" (STJ, AgInt no AREsp\n1.522.990/SC, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma,\nDJe de 22/02/2023).\nVII. Como se não bastasse, \"não há impropriedade em afirmar a falta\nde prequestionamento e afastar a negativa de prestação\njurisdicional, haja vista que o julgado está devidamente\nfundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos\npreceitos jurídicos suscitados pelos recorrentes\" (STJ. AgInt no\nAREsp 1.993.729/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,\nTERCEIRA TURMA,  DJe de 16/11/2022).\nVIII. No caso, verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo\nTribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional,\ncompetindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão\nrecorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102\nda Constituição Federal. Dessa forma, é inviável o exame da\ninsurgência, tal como posta, em sede de Recurso Especial, que se\nrestringe à uniformização da legislação infraconstitucional.\nIX. De igual modo, - e ao contrário do que ora se sustenta -,\nconsiderando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial,\nos argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter\nsua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria\nfática, não cabendo a este Tribunal, a fim de alcançar conclusão\ndiversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade\ncom a Súmula 7/STJ.\nX. Por fim, além da incidência dos mesmos óbices sumulares, deve-se\nressaltar que o Recurso Especial interposto pela alínea c do\npermissivo constitucional, além da comprovação da divergência - por\nmeio da juntada de certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos\napontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade, pelo\npróprio advogado, ou a citação de repositório oficial, autorizado ou\ncredenciado, em que os julgados se achem publicados -, nos termos do\nart. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RISTJ, exige a\ndemonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre\nos acórdãos, nos termos legais e regimentais, não bastando a mera\ntranscrição de ementas, como no caso.\nXI. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:211"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000211","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00102","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01029 PAR:00001","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00255"],"jurisprudencia_citada":"(REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO - QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1522990>>-SC\n(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1993729>>-MG\n(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 726546>>-AM,\n         <<AgRg no AREsp 750119>>-DF\n(RECURSO ESPECIAL - SERVIDOR PÚBLICO - FUNDAMENTO EMINENTEMENTE\nCONSTITUCIONAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1478367>>-CE\n(RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO - MERA TRANSCRIÇÃO\nDE EMENTAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1145301>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d3954db6bc1bf33a77b24ef202c4d98eec0389bb3e80102fd50303f93f689f08","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
