{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27222,"origem":"stj","sha256_origem":"a6494f44280d36c408536c5bf7475763bc314cce03e40cadb5b5370b0705dbbc","registro_original":{"id_fonte":"000841040","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"51346","numero_registro":"201601574920","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-04-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO\nORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.\nDIREITO DE GREVE. LEI 7.783/89. APLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO\nSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NOTIFICAÇÃO DA PARALISAÇÃO COM\nANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 48 HORAS OU DE 72 HORAS, NO CASO DE\nATIVIDADES ESSENCIAIS. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 3°, PARÁGRAFO\nÚNICO, DA LEI 7.783/89. INOBSERVÂNCIA. DESCONTO DOS DIAS PARADOS.\nPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE DO MOVIMENTO GREVISTA DEFLAGRADO NAS 48\nHORAS SEGUINTES À NOTIFICAÇÃO. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA PRIMEIRA\nTURMA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO\nINTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso em\nMandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo CPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato\nomissivo do Secretário Estadual da Administração e de Recursos\nHumanos do Estado do Rio Grande do Sul e do Secretário da Fazenda do\nmesmo Estado, objetivando que as autoridades coatoras revertessem as\nanotações de falta, nas folhas de ponto, e procedessem ao abono da\nefetividade nos dias em que as impetrantes participaram do movimento\ngrevista deflagrado nos dias 19, 20, 21 e 31 de agosto e 1º, 2 e 3\nde setembro de 2015, com o pagamento das parcelas devidas.\nIII. O Tribunal de origem concedeu parcialmente a segurança,\ndenegando-a, no ponto objeto da presente irresignação, ao fundamento\nde que \"as impetrantes não demonstraram o integral cumprimento do §\núnico do art. 3º, que exige a notificação do empregador diretamente\ninteressado com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da\nparalisação. (...) o Ofício Sintergs nº 119/15 (fl. 57), que\nnotifica o Governador do Estado da deflagração de greve por 03 dias\na contar de 19/08/2015, somente foi protocolizado em 19/08/2015, às\n08h50min. O descumprimento do aviso prévio atrai a incidência do\nart. 14, caput, da Lei nº 7.783/89, constituindo-se em abuso do\ndireito de greve, pelo menos no que pertine à paralisação ocorrida\nnos dias 19 e 20/08/2015, em juízo de proporcionalidade\".\nIV. O Supremo Tribunal Federal, nos Mandados de Injunção 670/ES\n(Rel. Ministro MAURÍCIO CORRÊA, DJe de 31/10/2008), 708/DF (Rel.\nMinistro GILMAR MENDES, DJe de 31/10/2008) e 712/PA (Rel. Ministro\nEROS GRAU, DJe de 31/10/2008), firmou entendimento no sentido de que\na norma que assegura o direito de greve dos servidores públicos\ncivis (CF, art. 37, VII) não poderia permanecer sem regulamentação,\npor se tratar de garantia fundamental, de modo que, na pendência de\nsua regulamentação, por lei específica, para os servidores públicos\ncivis, deveriam ser aplicadas as disposições da Lei 7.783/89, que\ndisciplina o exercício do direito de greve, no âmbito do setor\nprivado.\nV. O exercício regular do direito de greve, pelos servidores\npúblicos civis exige a observância dos requisitos elencados na Lei\n7.783/89, entre eles: \"(a) a comprovação   de  estar  frustrada  a\nnegociação  ou  verificada  a impossibilidade  de  recursos  via\narbitral;  (b)  a notificação da paralisação  com  antecedência\nmínima de 48 horas ou de 72 horas no caso  de atividades essenciais;\n(c) a realização de assembléia geral com regular convocação e\nquorum, para a definição das reivindicações da  categoria  e  a\ndeliberação  sobre  a  deflagração do movimento grevista; e (d) a\nmanutenção dos serviços essenciais; e (e) cessação da  paralisação\napós a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do\nTrabalho\" (STJ, Pet 10.532/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA\nFILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/02/2016).\nVI. No caso, em que pese o movimento paredista tenha sido deflagrado\nem razão de parcelamento salarial, não houve a regular observância\ndo requisito formal, previsto no parágrafo único do art. 3° da Lei\n7.783/89, posto que a entidade sindical furtou-se de notificar o\nGovernador do Estado com a antecedência mínima de 48 (quarenta e\noito) horas da data do início do movimento paredista, deflagrado nos\ndias 19 e 20/08/2015, o que afasta a alegada ilegalidade dos\ndescontos efetuados e evidencia o abuso do direito de greve\ndeflagrado nas 48 (quarenta e oito) horas após a referida\ncomunicação.\nVII. Na forma da jurisprudência do STJ, \"o acórdão recorrido adotou\nentendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual o exercício do\ndireito de greve pelos servidores públicos exige a notificação da\nparalisação com antecedência mínima de 48 horas ou de 72 horas no\ncaso de atividades essenciais. Em que pese a greve ter sido\ndeflagrada em razão de parcelamento salarial, constata-se o\ndescumprimento, por parte do sindicato, de requisito formal para sua\ndeflagração, consistente na notificação prévia do empregador quanto\naos dias 19 e 20.08.2015, cujo ofício ao Governador só foi\nprotocolizado em 19.08.2015 (fl. 110e), o que afasta a ilegalidade\ndos descontos efetuados (...)\" (STJ, AgInt nos EDcl no RMS\n51.882/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de\n25/10/2017).\nVIII. Eventual previsibilidade do movimento grevista ou a divulgação\nde notícias pela imprensa jornalística, acerca da deflagração do\nmovimento grevista, não afastam a necessidade de observância do\ndisposto no parágrafo único do art. 3° da Lei 7.783/89, haja vista\nque a referida medida tem por objetivo que o empregador e a\npopulação não sejam surpreendidos com a paralisação dos serviços,\nalém de possibilitar que o empregador adote medidas necessárias à\npreservação da continuidade dos serviços, com o deslocamento de\nservidores, entre outras medidas de cunho administrativo, o que não\né possível, quando a notificação dá-se apenas no dia da paralisação,\nmormente em face do princípio da continuidade dos serviços públicos.\nIX. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 693.456/RJ,\nRelator o Ministro DIAS TOFFOLI, sob a sistemática da repercussão\ngeral, firmou entendimento no sentido de que \"a Administração\nPública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação\ndecorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores\npúblicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela\ndecorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será,\ncontudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada\npor conduta ilícita do Poder Público\" (DJe de 18/10/2017).\nX. O entendimento atual e dominante no âmbito desta Corte,\norienta-se no sentido de que é legítimo o ato da Administração que\npromove o desconto dos dias não trabalhados pelos servidores\npúblicos participantes de movimento paredista, diante da suspensão\ndo contrato de trabalho, salvo a existência de acordo entre as\npartes, para que haja compensação dos dias paralisados. Precedentes.\nXI. Ausência de direito líquido e certo à reversão das folhas de\nponto e ao abono dos dias 19 e 20/08/2015, em que as impetrantes\nparticiparam do movimento grevista.\nXII. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37","urn:lex:br:federal:lei:1989-06-28;7783!art3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art408"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007783 ANO:1989\n        ART:00003 PAR:ÚNICO","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00408 PAR:ÚNICO","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00037 INC:00007"],"jurisprudencia_citada":"(SERVIDOR PÚBLICO - DIREITO DE GREVE - REGULAMENTAÇÃO - LACUNA - LEI\n7.783/1989)\n   STF - [[MI 670]]-ES, [[MI 708]]-DF, [[MI 712]]-PA\n(SERVIDOR PÚBLICO - DIREITO DE GREVE - EXERCÍCIO - REQUISITOS)\n   STJ - <<Pet 10532>>-DF, <<AgInt nos EDcl no RMS 51882>>-RS\n(SERVIDOR PÚBLICO - DIREITO DE GREVE - EXERCÍCIO - DESCONTO DOS DIAS\nDE PARALISAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1608657>>-DF, <<RMS 51635>>-MG\n   STF - [[RE 693456]]-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"40eb7a37733e7b1c45b63c3648ac02333c05cce0e632527f8f2fd9a25f4e88d4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
