{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27224,"origem":"stj","sha256_origem":"efb132c58949eeecfe2af90e5c1d24dc4725176df851d2acd6286df3dc6702cd","registro_original":{"id_fonte":"000841042","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgRg no RMS","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"44193","numero_registro":"201303667710","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-04-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO\nORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VALIDADE DE LEI POR MEIO DE\nMANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 266/STF.\nPOLICIAL MILITAR DO ESTADO DO TOCANTINS. PROMOÇÃO. PREVISÃO NA LEI\nESTADUAL 2.664/2012. PRETERIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ.\nAGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.\nII. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela\nparte ora agravante, contra ato imputado ao Governador do Estado do\nTocantins consubstanciado na sua não promoção para graduação\nsuperior da Polícia Militar do Estado do Tocantins.\nIII. No caso, observa-se que a eventual declaração de\ninconstitucionalidade da Lei estadual 2.664/2012, que instituiu a\npossibilidade de promoção de militares em caráter excepcional, não\nteria o condão de, por si só, ensejar as promoções pleiteadas pelo\nimpetrante, ora recorrente, na medida em que não há nos autos\nnotícia de que referido diploma legal tenha servido de fundamento\npara a não promoção do recorrente. Destarte, incide na espécie a\nSúmula 266/STF: \"Não cabe mandado de segurança contra lei em tese\".\nNo mesmo sentido:  STJ, RMS 44.529/TO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,\nPRIMEIRA TURMA,  DJe de 12/05/2016.\nIV. Ademais, na forma da jurisprudência desta Corte, não há se falar\nem preterição do militar se as promoções concedidas aos seus pares\nse deram em conformidade com os critérios estabelecidos na Lei\nestadual 2.664/2012. A propósito: STJ, RMS 44.208/TO, Rel. Ministro\nHUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015.\nV. Agravo Regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art543"],"sumulas_citadas":["STF:266"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000266","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:0543C"],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - LEI EM TESE)\n   STJ - <<RMS 44529>>-TO,\n         <<REsp 1119872>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 430)\n(SERVIDOR ESTADUAL - PROMOÇÃO - PRETERIÇÃO - PREVISÃO LEGAL LOCAL\nEXPRESSA)\n   STJ - <<RMS 44208>>-TO, <<AgRg no RMS 44505>>-TO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b49ff1e15d2ab9ba06cb7b2a97be42aad79826d5a164ef688d64018a67c41c9c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
